TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801120-98.2021.8.18.0077
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, em face do acórdão de fls. 419/442, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 430/440):
“(…)
Em face dos argumentos expostos, aguarda-se provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. (…)” (fl. 440)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 444/449).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
Inicialmente, esclareço que inexiste qualquer omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão, almejando o embargante, em verdade, reeditar matéria arguida e decidida, além de inovar nas suas alegações, desbordando dos limites dos declaratórios.
Especificamente quanto à pleiteada desconsideração da valoração negativa conferida as consequências do crime, assim se manifestou esta Câmara (fls. 531/532)):
" (...)
A defesa requer, em síntese, seja afastada a valoração negativa do vetor das consequências do crime, na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, ao valorar negativamente às consequências do crime, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, devendo permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como na espécie (R$ 20.280), sendo as consequências da conduta mais gravosas.
No Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado. 3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (...)”
Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação
Com a devida vênia, busca o embargante, na verdade, modificar o acórdão embargado, que ratificou o édito condenatório, desbordando dos limites dos declaratórios.
Noutro norte, as alegações de aplicação do concurso formal e de decote de causa de aumento, caracterizam inovação, já que não foram alegadas no momento oportuno (razões recursais), motivo pelo qual inviável a acolhida.
Assim, o requerimento veiculado em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo inviável o seu acolhimento em virtude da preclusão consumativa.
A propósito, segue julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Novos embargos de declaração por meio dos quais o embargante suscita vício de omissão no acórdão embargado, de maneira a possibilitar, por vias transversas, a alteração do resultado do julgamento quanto à dosimetria realizada em seu desfavor.
2. O embargante, na inicial do writ, expressamente pleiteou a aplicação do instituto da continuidade delitiva, tema que não foi conhecido por evidenciar indevida supressão de instância. A defesa então opôs declaratórios sustentando a necessidade de adequação da dosimetria, uma vez que, segundo entende, a Corte de origem teria reconhecido a existência de concurso formal próprio, o que implicaria a necessidade de adequação do quantum de apenamento.
Ocorre que a Corte local não delimitou a controvérsia a possibilitar a inauguração da jurisdição desta Corte, além de o pedido deduzido nos aclaratórios revelar verdadeira inovação recursal a impedir o conhecimento do recurso.
3. Omissão não configurada, revelando-se o presente recurso, mais uma vez, como mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
II - Na hipótese em foco, para além de a questão da reincidência trazida nas razões do agravo regimental se constituir inovação recursal, a parte não impugnou a questão da dosimetria da pena relativa ao delito organização criminosa (pena-base) - tratada na decisão agravada -, o que torna a temática preclusa.
III - Observe-se que, na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - Saliente-se que, "na forma da jurisprudência, é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa [...]" (AgInt no REsp n. 1.684.949/RJ, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 16/09/2019).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 699.190/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos embargos para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801120-98.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Uruçuí
Publicação09/10/2023