TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000816-41.2019.8.18.0033 (Esperantina / 2ª Vara)
Apelante: José Borges Alves
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A, §1º, C/C O ART. 226, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Precedentes.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Borges Alves (pág. 1 – id. 8220797), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (id. 8220788) que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 78/80 – id. 8220767), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22/09/2019, por volta das 08h00min, na residência da vítima e do denunciado, situada na Rua Jerônimo Monte Furtado, nº 712, Bairro Nova Esperança, nesta urbe, o denunciado teria, livre e conscientemente, praticado conjunção carnal com a vítima Maria Ivonete Borges Alves, portadora de distúrbios psiquiátricos e irmã do denunciado.
Consoante caderno policial , depreende-se que, no local, horário e dia anteriormente mencionados, o denunciado, ao chegar na residência, conduziu a vítima de forma forçada pelo braço até o quarto, onde manteve relação sexual com esta.
Narra a vítima que o denunciado deitou-a no chão e, durante o ato sexual, segurou seu pescoço para que não gritasse.
Após, o denunciado ainda exigiu que a vítima banhasse, oportunidade em que, mais uma vez, praticou conjunção carnal com esta, desta vez durante o banho. Com isso, a vítima novamente tentou pedir ajuda, momento em que o denunciado tapou- lhe a boca.
Destaque-se que a vítima é vulnerável , eis que sofre de distúrbios psiquiátricos, qual seja: CID F20.3 (Esquizofrenia Indiferenciada), consoante atesta documentação de acompanhamento da vítima junto ao CAPS, acostada aos autos ( fls. 31/33).
(…)
Recebida a denúncia (pág. 85 – id. 8220767) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8220797), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8220803), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9615303).
Feito revisado (id. 12220774).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 4/5 – id. 8220788):
(…)
A culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminado; o réu não possui antecedentes criminais; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e sua conduta social; o motivo do delito é identificável como o desejo de praticar conjunção carnal, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; As circunstâncias ultrapassam as do tipo. Isso porque o réu se aproveitou das relações de coabitação entre ele e a vítima, o que aumentam as possibilidades de consumação dos atos sexuais; as consequências são as típicas em delitos da espécie; não há que falar em comportamento negativo da vítima, afinal.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na espécie, o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar essa circunstância, uma vez que o apelante, de fato, se aproveitou da relação de coabitação entre ele a vítima, que é sua irmã e se encontrava sob seus cuidados, para a prática do delito, o que extrapola o tipo penal.
Registre-se, por oportuno, que tal circunstância possibilitaria até mesmo o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II "f", do Código Penal (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade).
Quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para a circunstância judicial desfavorável, utilizando para tanto o parâmetro de aumento de 1/6 sobre a pena-base, podendo-se então concluir pela inexistência de ilegalidade.
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000816-41.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE BORGES ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/08/2023