Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800072-85.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE AFIRMOU EM JUÍZO NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DE DELITO EM ESTADO DE EMBRIGUEZ E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800072-85.2022.8.18.0072 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800072-85.2022.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Marcos Gustavo da Silva
ADVOGADO
: João Pedro Pacheco de Nazareth (OAB/PI n. 19.588)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE AFIRMOU EM JUÍZO NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DE DELITO EM ESTADO DE EMBRIGUEZ E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Gustavo da Silva desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) meses de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas a condenação ou, ainda, pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que o crime de ameaça, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

TESE ABSOLUTÓRIA

Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação, ou, ainda, pela atipicidade da conduta, destacando que “neste caso, não estaria presente a intenção do agente em ameaçar a vítima, mas ele apenas teria proferido a ameaça em um momento de descontrole, sem de fato querer causar o temor na vítima ou sem de fato querer causar-lhe mal”.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão, do então conduzido e da vítima, auto de exibição e apreensão de uma faca tipo peixeira; além da prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, assim sintetizadas pelo juízo de primeiro grau:

“... ouvida em juízo a vítima narrou com detalhes o ocorrido, afirmando que o acusado chegou em casa bastante embriagado, querendo bagunçar a casa, quando a vítima interveio, tendo este ficado com raiva e ameaçado a vítima de morte, tendo até pego uma faca”. (conforme consignado na sentença condenatória) 

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de estar sob efeito de bebidas alcóolicas.

Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

No que se refere à tese de atipicidade da conduta, registro inicialmente que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[2].

Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:

“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.[3]

“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.[4] 

Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento dantes transcrito, assim como pelo fato de a vítima formulado pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

A culpabilidade do acusado foi acima da média, uma vez que o acusado se encontrava muito embriagado. O réu é tecnicamente primário, não havendo notícias que tenha condenação com trânsito em julgado em outros processos. Motivos e consequências: são próprios do delito. Pelo que foi apurado em audiência, a conduta social não chegou a ser apurada, o que não pode lhe ser desfavorável; não foi possível se concluir sobre a personalidade do acusado, o que igualmente não lhe pode ser desfavorável; como outras circunstâncias do delito, restou comprovado que o acusado chegou a portar uma faca para concretizar as suas ameaças, o que lhe é desfavorável. 

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao desvalorar o vetor da culpabilidade é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 147 do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:

"a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"( AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor da culpabilidade, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No que se refere à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que valoração negativa atribuída pelo juiz sentenciante não merece retoque, porquanto o fato de a prática delitiva ter se dado com emprego de arma branca “caracteriza um plus em relação à simples ameaça[5]”, extrapolando os elementos intrínsecos ao tipo penal sub examine.

Nestes termos, não há como acolher o pleito de revisão da pena-base formulada pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.

[4] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.

[5] AgRg no REsp 1800099/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019.




Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800072-85.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCOS GUSTAVO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023