TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815327-15.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIANE DE LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamado: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. ART. 330, IV DO CPC. PEDIDO DE DANOS MORAIS COMPATÍVEL COM OS DEMAIS PEDIDOS E COM A NARRATIVA FÁTICA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. NO MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. O art. 330, §1º, inciso IV do CPC impõe que deverá ser declarada inepta a inicial quando os pedidos forem incompatíveis entre si. No caso dos autos, existe incompatibilidade entre os pedidos de reintegração de posse e transferência da posse e propriedade para o réu, razão pela qual mantém-se a sentença quanto ao indeferimento da petição inicial para estes pedidos.
2. Não havendo incompatibilidade com o pedido de danos morais e os demais, reformo a sentença para afastar o indeferimento da petição inicial no tocante ao pedido de danos morais.
3. É autorizado o julgamento do mérito em instância recursal com base na teoria da causa madura desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.
4. Sendo impossível a transferência da parte Autora ante a alienação fiduciária preexistente, impõe-se o improvimento dos pedidos de danos morais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. No mérito, improcedente o pedido de danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) conhecer a inicial apenas no tocante ao pedido de danos morais, mantendo o indeferimento quanto aos demais pleitos, e ii) julgar o mérito referido pedido com base na teoria da causa madura, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ELAINE DE LIMA SANTOS, em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada em face de CARLOS EDUARDO PEREIRA NUNES, ora Apelado, nos seguintes termos:
“No entanto, mesmo intimada para emendar a inicial, por fim, apresentou petição com os seguintes pedidos:
e) Consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva nas mãos da autora, seja o réu condenado em perdas e danos no importe de R$ 13.141,41 (treze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado, a fim de cobrir o saldo devedor, a ser cobrado na forma da lei processual, como prevê o art. 527, parte final, do Código Civil, consoante art. 555, inciso I, do CPC;
g) Seja determinada a transferência da propriedade do veículo FORD FOCUS HC FLEX, ALCOOL/GASOLINA, FABRICAÇÃO 2010, MODELO 2011, CATEGORIA PARTICULAR, COR PRETA, PLACA NWU-2861, CHASSI 8AFUZZFHCBJ385104, RENAVAM 00274848007 para o nome do réu após o pagamento dos danos materiais; (grigos nossos)
Portanto, trata-se de pedidos notoriamente contraditórios, tendo em vista que pleiteia o domínio ao mesmo tempo em seu nome e em nome do réu.
Na forma do art. 9, CPC, foi dada oportunidade para o autor sanar o vício. No entanto, em que pese sua manifestação, não adequou sua inicial.
Nessa esteira, o art. 330, I, CPC, prevê o indeferimento da petição inicial quando esta for inepta.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I, CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante alegou, em suma, que: i) Realizou a venda de um veículo de sua propriedade através de contrato verbal e que não foram pagas as parcelas referentes ao contrato; ii) pelo inadimplemento contratual requer a reintegração de posse do veículo e o pagamento de danos morais em razão das infrações administrativas cometidas pelo atual proprietário sem a devida transferência da propriedade iii) requer também a transferência do veículo para o nome do Réu junto com todas as multas do período; iv) afirma que a sentença deve ser reformada pois os pedidos são compatíveis e não existem motivos para o indeferimento da petição inicial;
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: Em contrarrazões requereu a parte Apelada a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o representante do Parquet deixou de opinar sobre o mérito por considerar ausente o interesse público na demanda.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento em sessão por videoconferência.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado ante a gratuidade de justiça.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DA INÉPCIA, OU NÃO, DA INICIAL
Conforme relatado, entendeu o magistrado a quo que os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis entre si, especialmente pelo fato do Apelante requerer a reintegração da posse do bem, com a devida consolidação na posse e ao mesmo a transferência do veículo para o nome do Réu (comprador).
Antes de adentrar a esse ponto específico da incompatibilidade dos pedidos, avaliando o contexto fático da petição inicial e da peça recursal, bem como, os documentos acostados aos autos, é possível concluirmos os seguintes pontos:
i) que a Apelante vendeu ao Réu, ora Apelado, o veículo objeto desta lide;
ii) que a venda se deu por contrato verbal e o pagamento foi realizado através de notas promissórias;
iii) que as notas promissórias acostadas aos autos não foram devidamente preenchidas e sequer constam o nome completo do comprador (emitente do título) e seu RG ou CPF, ou até mesmo os dados da vendedora, ora Apelante.
iv) que o argumento base para a reintegração de posse é o descumprimento contratual e o não pagamento das notas promissórias.
v) que o veículo não mais pertence à Apelante por ter sido vendido ao Apelado através de contrato verbal sem cláusula de reserva de domínio.
A partir destes pontos, é possível concluir que a Apelante, em sua exordial, poderia optar por requerer a anulação do contrato por quebra contratual e uma possível reparação moral ou material, ficando também obrigada a restituir o excedente do que teria recebido, caso existisse excedente; ou executar as notas promissórias que diz serem originárias da venda do veículo através de ação monitória ou execução de título extrajudicial.
No entanto, a via eleita para garantir o pagamento do valor ajustado ou a anulação do negócio jurídico foi uma “reintegração de posse”, totalmente inadequada, considerando a natureza do negócio jurídico, a transferência da propriedade para o comprador sem cláusula de reserva de domínio, a existência de contrato de compra e venda (verbal) e o pagamento mediante notas promissórias.
Não obstante, seguindo agora para reanálise do resultado do feito em primeiro grau de jurisdição, adianto que a decisão judicial foi parcialmente acertada, uma vez que os pedidos de “reintegração da posse e propriedade do veículo” e “transferência do veículo para o réu” são indiscutivelmente incompatíveis.
Ademais, verifico que foi oportunizado à parte Autora manifestar-se emendando a petição inicial para corrigir o erro e a mesma decidiu permanecer com o vício.
Nessa linha, o artigo 330, §1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido aniquilará o outro, por não haver lógica entre eles.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ressalto que ainda na apelação permaneceu o pedido da parte Autora, ora Apelante, de que o veículo fosse restituído para sua propriedade mas que a transferência do veículo e das multas fosse para o nome do Apelado, conforme cito:
PETIÇÃO INICIAL:
e) Consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva nas mãos da autora, seja o réu condenado em perdas e danos no importe de R$ 13.141,41 (treze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado, a fim de cobrir o saldo devedor, a ser cobrado na forma da lei processual, como prevê o art. 527, parte final, do Código Civil, consoante art. 555, inciso I, do CPC;
(...)
g) Seja determinada a transferência da propriedade do veículo FORD FOCUS HC FLEX, ALCOOL/GASOLINA, FABRICAÇÃO 2010, MODELO 2011, CATEGORIA PARTICULAR, COR PRETA, PLACA NWU-2861, CHASSI 8AFUZZFHCBJ385104, RENAVAM 00274848007 para o nome do réu após o pagamento dos danos materiais;
RECURSO DE APELAÇÃO:
b) Que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação para fins de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente que determine a busca e apreensão e reintegração da autora na posse do veículo acima descrito, podendo também ser procedido ao depósito judicial do automóvel, bem como que seja determinada a transferências das multas existentes a partir de setembro de 2014 para o CPF do recorrido, em conformidade com o disposto nos artigos 300 e 555, parágrafo único, II, do Código Processo Civil;
(...)
j) Seja determinada a transferência da propriedade do veículo FORD FOCUS HC FLEX, ALCOOL/GASOLINA, FABRICAÇÃO 2010, MODELO 2011, CATEGORIA PARTICULAR, COR PRETA, PLACA NWU-2861, CHASSI 8AFUZZFHCBJ385104, RENAVAM 00274848007 para o nome do réu após o pagamento dos danos materiais;
Ademais, é importante reiterar que não existe pedido de anulação do contrato, cobrança dos valores ou execução de título extrajudicial, logo, impossível garantir que o veículo seja restituído em “reintegração de posse” e após o pagamento seja devolvida a posse e propriedade para o Apelado (comprador).
Com efeito, constato que não só existe incompatibilidade entre os pedidos como da narrativa dos fatos não é possível decorrer conclusão lógica(330, §1º, III), uma vez que é uma ação de reintegração de posse e pleiteia-se o pagamento de “danos materiais” no valor das notas promissórias inadimplidas pelo comprador do veículo, títulos que sequer estão vinculados ao negócio jurídico.
No entanto, reconheço que existe também pedido da parte Autora de indenização por danos materiais decorrentes das infrações administrativas (multas) sofridas pelo comprador do veículo e, quanto a este pedido, inexiste qualquer incompatibilidade.
Ante o exposto, reformo parcialmente a sentença para declarar a inépcia parcial da inicial, permanecendo a ação apenas quanto ao pedido de danos morais.
II. QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS
O ordenamento jurídico pátrio autoriza o julgamento das demandas com fundamento na causa madura quando a demanda já se encontra em condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida. Nessa linha cito a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1845754 ES 2018/0145918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)
Ademais, o próprio Apelante reconhece a possibilidade de julgamento do mérito em grau recursal e o requer, conforme cito:
e) Por força do Princípio da Eventualidade, caso não seja acolhido pedido preliminar acima, o que não se espera, que seja procedido ao julgamento de mérito, por este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo que houve a celebração de um contrato entre as partes e que, diante do não cumprimento do contrato por parte do recorrido, que seja constituído em mora nos termos do artigo 394 do Código Civil;
No caso dos autos, trata-se de pedido de danos morais fundado no descumprimento contratual no tocante à transferência do veículo para o nome do comprador, o que deu causa a diversas multas em nome da vendedora, antiga proprietária do veículo.
Ausente as contrarrazões por ter sido o Réu citado e não apresentado contestação por vontade própria, razão pela qual decreto a revelia.
Destaca-se, neste ponto, que a revelia não implica exatamente a absoluta procedência do pedido Autoral, devendo o magistrado avaliar as provas e documentos anexados aos autos.
Assim, compulsando os autos, percebe-se que a insatisfação da parte Apelante se deu pela não transferência do veículo para o nome do comprador, o que alega ter sido objeto do contrato verbal.
No entanto, além de não existir um contrato escrito que demonstrasse a obrigação da transferência, e mesmo que fosse presumida a verdade da referida alegação em razão da revelia, o documento do veículo de id. 5274650 e o contrato de financiamento de id. 5274653 atestam que o mesmo possui alienação fiduciária junto ao Bradesco sendo, portanto, IMPOSSÍVEL o cumprimento da suposta obrigação de transferir o veículo, razão pela qual presume-se que a vendedora, ao efetivar o negócio jurídico com o comprador, tinha plena certeza deste impedimento e de que as multas, cobranças e penalidades permaneceriam em seu nome.
Pelo exposto, não é possível atribuir ao comprador a obrigação reparar os danos morais exigidos na inicial e na apelação.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação e dou parcial provimento para i) conhecer a inicial apenas no tocante ao pedido de danos morais, mantendo o indeferimento quanto aos demais pleitos, e ii) julgar o mérito referido pedido com base na teoria da causa madura, negando-lhe provimento.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.Des. Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0815327-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorELIANE DE LIMA SANTOS
RéuCARLOS EDUARDO PEREIRA NUNES
Publicação06/06/2024