TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843583-60.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA PEREIRA SOARES DA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora. A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. Sendo a mora requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, a fim de manter escorreita a sentença extintiva da ação. Deixam de majorar honorários recursais, haja vista que não houve sua imposição na origem, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo apelante em desfavor da apelada, Antônia Pereira Soares da Silva Ramos, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de demonstração da constituição da mora pela parte autora.
Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 10780325) sustentando que a mora encontra-se efetivamente constituída e demonstrada, porquanto a notificação teria sido enviada ao endereço mencionado no contrato pela parte ré, cuja alteração de domicílio não fora informada à instituição financeira.
Assim, pugnando pela boa-fé contratual, requer a reforma da sentença para que seja considerada a constituição da mora da devedora.
Contrarrazões recursais apresentadas em ID 11482698.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Breve relato dos fatos.
Inclusão em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo ao voto.
A presente demanda visa o pronunciamento desta instância recursal quanto à comprovação da mora da parte apelada, tendo em vista a devolução do AR atestando a ausência de notificação pelo motivo “AUSENTE”.
Pois bem. De pronto, entendo que a decisão não merece reparos.
Como cediço, a comprovação da mora é imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposições do Decreto-lei 911/69. Assim, a falta desse requisito enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular.
Confira-se o que dispõe o art. 2°, §2°, com alterações introduzidas pela Lei n° 13.043/14, in verbis:
“Art. 2°. (...)
§2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Conquanto seja ex re a mora, de sorte a considerar vencida a obrigação a partir do seu vencimento, sem o correspondente pagamento, no particular da busca e apreensão contemplada pelo decreto-lei 911/69, imprescindível que o credor se documente, praticando ato que torne inequívoco o comportamento do devedor.
Sobre o tema, o enunciado da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 72/STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Desse modo, a petição inicial da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora do devedor, sob pena de ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito.
Nesse toar, ainda que a legislação não exija a notificação pessoal do devedor, é imprescindível que, ao menos, seja entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, a fim de que possibilite a ciência daquele.
Ademais, somente após esgotadas as tentativas de localização do devedor será cabível a notificação do devedor por meio de protesto, com intimação por edital.
Isso posto, no caso em apreço, em análise detida dos autos, em especial do documento trazido junto à inicial (ID 10779905), verifica-se que a instituição financeira recorrente, no intuito de constituir em mora a devedora, enviou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, todavia o documento retornou sem cumprimento, com a informação de que a destinatária estava ausente nas três tentativas de localização.
Frustrada a referida notificação, o autor providenciou o protesto editalício do título. Contudo, verifica-se que a notificação extrajudicial editalícia no protesto não satisfaz a comprovação da constituição da devedora em mora, na medida em que a devolução do AR, com a informação de que a destinatária se achava “ausente”, não comprova a sua mudança, nem mesmo o esgotamento das tentativas de sua localização.
Saliente-se que, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, malgrado não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio deste. Ora, ser entregue pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro. Não havendo comprovação de entrega, ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar-se em constituição válida da mora. Assim, não esgotadas as tentativas de localização da devedora, o protesto por edital afigura-se medida precipitada, não servindo ao fim pretendido.
A propósito:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (grifei)
Importante ressaltar, ainda, que no mesmo endereço fornecido pela devedora, conforme se verifica no AR disponibilizado no ID 11487488, a destinatária fora pessoalmente notificada, razão pela qual se rechaça completamente as postulações dispostas pelo apelante.
Assim, diante da ausência de comprovação da mora, requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento regular da busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/69, revela-se escorreita a sentença extintiva da ação.
Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, a fim de manter escorreita a sentença extintiva da ação.
Deixo de majorar honorários recursais, haja vista que não houve sua imposição na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0843583-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuANTONIA PEREIRA SOARES DA SILVA RAMOS
Publicação12/09/2023