Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0824123-92.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO EMATER-PI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR - DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ACOLHIDA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993 - IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1 Preliminar(es) – Princípio da Dialeticidade - No que concerne à preliminar do princípio da dialeticidade, apresentada pelo primeiro apelante, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). Afasto a preliminar proposta. 1.1 Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A EMATER – PI, na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo, evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, isto é, para o desempenho de sua competência específica, a entidade da administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado ‘presidente’ ou ‘superintendente’ (nas universidades, reitor) (ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2000, páginas. 75/76). ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2 Mérito. O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9271361) acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, referente, parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e, julgou procedente, o pedido contido na exordial (id 9271239), tão somente, para determinar que o EMATER, realize a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida, e, consequentemente, indeferiu, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais. 3 Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO; AFASTO À PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO PRIMEIRO APELANTE; ACOLHO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; E, NO MÉRITO, mantenho a r. sentença em todos os seus termos, bem como, na fixação dos honorários advocatícios. 5 O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 10161452) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824123-92.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824123-92.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE INACIO MENDES DE ARAUJO COSTA, GAUDENCIO SANTOS PORTELA, ROSSANY DOS SANTOS QUIRINO VIEIRA, BENEDITO EMANUEL DA SILVA BRAZIL, ERMANTINO DE SOUSA BARBOSA, MARIA APARECIDA SOARES BARBOSA, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, MARIA DO CARMO GOMES SOARES, PEDRO AIRES NETO, MARIA DO CARMO SOUZA ARAUJO ALVES

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO EMATER-PI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR - DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ACOLHIDA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993 - IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1 Preliminar(es) – Princípio da Dialeticidade - No que concerne à preliminar do princípio da dialeticidade, apresentada pelo primeiro apelante, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). Afasto a preliminar proposta. 1.1 Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A EMATER – PI, na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo, evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, isto é, para o desempenho de sua competência específica, a entidade da administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado ‘presidente’ ou ‘superintendente’ (nas universidades, reitor) (ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2000, páginas. 75/76). ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2 Mérito. O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9271361) acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, referente, parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e, julgou procedente, o pedido contido na exordial (id 9271239), tão somente, para determinar que o EMATER, realize a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida, e, consequentemente, indeferiu, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais. 3) Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO; AFASTO À PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO PRIMEIRO APELANTE; ACOLHO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; E, NO MÉRITO, mantenho a r. sentença em todos os seus termos, bem como, na fixação dos honorários advocatícios. 5) O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 10161452)



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO; AFASTO À PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO PRIMEIRO APELANTE; ACOLHO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; E, NO MÉRITO, mantenho a r. sentença em todos os seus termos, bem como, na fixação dos honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.” O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 10161452).


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como primeiro apelante, JOSÉ INÁCIO MENDES DE ARAÚJO COSTA E OUTROS; e, segundo apelante, O ESTADO DO PIAUÍ E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, ajuizada pelo primeiro apelante, todos qualificados e representados.

Em síntese, o cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo dos servidores públicos estaduais, agentes técnicos de serviço, no EMATER – PI, uma vez que pleiteiam atualização em seus proventos de acordo com a Lei Estadual nº 4.640/1993, tendo em vista, que percebem vencimentos/proventos aquém do que deveriam receber, em virtude da omissão do apelante em realizar progressão funcional de suas carreiras nos termos legais.

A sentença (id 9271361) em resumo, verbis:

(…)

“ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e JULGO PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade do valor das custas processuais. Devendo a parte requerida ressarcir os autores no montante que supere a metade das custas já adiantadas. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do CPC, devendo cada litigante do polo passivo arcar com metade em favor do patrono da parte adversa. Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC”.

(…)

JOSÉ INÁCIO MENDES DE ARAÚJO COSTA E OUTROSO ESTADO DO PIAUÍ; E, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, interpuseram ambas as apelações, requerem o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no id 9271366 (primeiro apelante) e id 9271371 (segundo apelante).

JOSÉ INÁCIO MENDES DE ARAÚJO COSTA E OUTROSO ESTADO DO PIAUÍ; E, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões as ambas apelações, requerem o conhecimento e improvimento, diante fundamentações no id 9271373 (primeiro apelante); e, id 9271377 (segundo apelante).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. (id 10161452)



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Infere-se a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade à luz do Código de Processo Civil, por conseguinte, conheço do recurso.

II PRELIMINAR

II.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

No tocante à preliminar de assistência judiciária gratuita, levantada pelo primeiro apelante, entende-se, que resta prejudicada, uma vez que fora concedida pelo Juízo de piso.

Ademais, cabe a parte adversa impugnar a precariedade econômica dos favorecidos diante da concessão, o que nos presentes autos, não se faz ostentado.

II.2 DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

No que concerne à preliminar do princípio da dialeticidade, apresentada pelo primeiro apelante, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017).

Nesse contexto, afasto a preliminar proposta.

II.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.

O ESTADO DO PIAUÍ pleiteia sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os recorridos são servidores vinculados ao EMATER – PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, de modo que a discussão acerca do regime jurídico aplicável a seus servidores, incluindo suas respectivas remunerações.

Pois bem.

Merece guarida tal pretensão, vejamos.

A EMATER – PI, na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo, evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, isto é, para o desempenho de sua competência específica, a entidade da administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado ‘presidente’ ou ‘superintendente’ (nas universidades, reitor) (ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2000, páginas. 75/76).

ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9271361) acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, referente, parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e, julgou procedente, o pedido contido na exordial (id 9271239), tão somente, para determinar que o EMATER, realize a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida, e, consequentemente, indeferiu, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.

Os autores, ora, primeiro(s) apelante(s), são servidores públicos estaduais, ocupando a carreira de Extensionista Rural I de Nível Médio, conforme o artigo 1° da Lei Estadual 4.640/93 (Plano de cargos e vencimentos do instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER), de modo que, sustentam que desde a promulgação da citada Lei, os autores que são servidores do EMATER/PI, permanecem no mesmo nível da primeira classificação e enquadramento, muito embora o artigo 5º da lei nº 4.460/93 prevê que os servidores serão submetidos a avaliações de desempenho a cada dezoito meses.

Nesse diapasão, expressam que a sentença apesar de reconhecer que a administração pública proceda a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira comete o equívoco de não acolher os pagamentos das diferenças pretéritas por entender que a Lei nº 4.640/93 se encontra revogada.

Pois bem.

Analisando detidamente os presentes autos, depreende-se, que a Lei Estadual nº 4.640/1993, foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 5.591/2006, que dispôs sobre a Reestruturação dos Cargos e da Remuneração das Carreiras de Pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.

Por oportuno, em que pese a inexistência de revogação expressa da norma mais antiga, a norma posterior trouxe nova regulamentação à matéria disciplinada, razão pela qual, substituiu as disposições anteriores em contrário, nos termos do § 1º do Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, vejamos:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (negritamos)

Assim, havendo novo regramento da matéria sub judice, descabe falar em direito à progressão funcional dos autores com fundamento em sistemática já extinta, tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme a sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso:

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.] (negritamos)

Desta feita, não merece acolhimento a alegação de que a Lei Estadual nº 4.640/1993 deve ser aplicada porque teve sua vigência reconhecida pela Lei Estadual nº 6.560/2014, que faz menção a ambos os diplomas que trataram sobre os cargos públicos de carreira do EMATER-PI:

(...)

Art. 4° Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:

(...)

XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n° 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n° 5.591, de 26 de julho de 2006;

Por oportuno, não se quer afirmar que a Lei Estadual nº 4.640/1993 se encontra destituída de todo e qualquer efeito, ante a possibilidade de que venha a produzir consequências práticas em decorrência das circunstâncias excepcionais próprias ao direito intertemporal. Todavia, isso deve ocorrer sobretudo no tocante às disposições que não receberam tratamento diverso na lei nova, visto que, por conta disso, se torna possível que venham a produzir algum efeito, o que não é o caso dos autos.

Nessa toada, não há qualquer indicação de que as disposições levantadas tenham permanecido em vigor, especialmente com base em previsão legal expressa, entretanto, verifica-se, que a Lei Estadual nº 5.591/2006 tratou especificamente da matéria ora discutida, operando a reestruturação das classes e referências previstas para a totalidade dos cargos de carreira do EMATER-PI, conforme se extrai de seus Anexos, de forma que, não é possível concluir que a sistemática anterior tenha permanecido em vigor.

Importante destacar, que o enquadramento funcional dos servidores com base no tempo de serviço, na forma pleiteada pelos autores, baseia-se tão somente em Portaria expedida pelo Gestor da entidade na época.

Por outro viés, em se tratando de diploma de caráter infralegal, sua validade se encontra estritamente vinculada à vigência da legislação que lhe serve de referência, sobrevindo a revogação tácita desta última, imperioso reconhecer a extinção de toda a sistemática.

Nesse prisma, impõe-se concluir pela inexistência de amparo legal aos pedidos contidos na exordial do presente recurso, tendo em vista que pleiteiam a progressão funcional com fundamento em sistemática baseada em legislação revogada, isto é, o servidor não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, devendo ser afastada apenas eventual ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não se acha evidenciado no caso dos autos.

Nesse sentido, vejamos ementários deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025816-18.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja reconhecido a avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER para os autores, assegurando-lhes os direitos inerentes a este reconhecimento ou seja, a regular promoção ou progressão na carreira que tem direito. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe e Referência que alcançariam caso tivessem sido realizadas as avaliações de desempenho, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Condeno, ainda, o EMATER ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação, calculadas conforme determinado na fundamentação da presente decisão. III. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, onde “pugna-se pelo provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença, com o julgamento pela total improcedência dos pedidos dos apelados, com inversão do ônus sucumbencial”. IV. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0025816-18.2016.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022 )

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. 2. Assim, não merece prosperar a pretensão dos servidores apelantes/apelados, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. 3. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800691-78.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)

Nesse contexto, diante das fundamentações supras, salutar a manutenção da r. sentença combatida.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO; AFASTO À PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO PRIMEIRO APELANTE; ACOLHO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; E, NO MÉRITO, mantenho a r. sentença em todos os seus termos, bem como, na fixação dos honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 10161452)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0824123-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

JOSE INACIO MENDES DE ARAUJO COSTA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023