Acórdão de 2º Grau

Acessão 0815852-31.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O BENEFICIÁRIO ESTÁ INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL CAPAZ DE LHE GARANTIR SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO LOCAL DE TRABALHO. ANÁLISE PERICIAL E SUA CONJUNÇÃO COM OS FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL ASSEGURAM AO APELADO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte apelada foi submetida a perícia médica (id. 6433152) ficando constatado que o periciando é portador de M 19.9 Artrose não especificada, S 72.3 Fratura da diáfise do fêmur além de Síndrome do Manguito Rotador, M 75.1. 0, que dificulta os movimentos do membro superior direito. 2. Através da análise da avaliação médica juntada aos autos verifica-se a existência de lesões que geraram a incapacidade total e permanente da parte apelada. 3. Da análise pericial e sua conjunção com os fatores sociais, restou demonstrado que o apelado está impossibilitado de ser reinserido ou reintegrado no mercado de trabalho, fazendo jus, aos benefícios ora pleiteados.4. O conjunto probatório colhido dos autos é suficiente a demonstrar que a parte apelada preencheu todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.5. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815852-31.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815852-31.2017.8.18.0140

APELANTE: INSS

APELADO: WILSON LEAL RODRIGUES

Advogado(s): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, JACKSON SANTANA MOTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA  QUE O BENEFICIÁRIO ESTÁ INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE  ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE DO SEGURADO  PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL CAPAZ DE LHE GARANTIR SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO LOCAL DE TRABALHO.  ANÁLISE PERICIAL E SUA CONJUNÇÃO COM OS FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL ASSEGURAM AO APELADO  A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte apelada foi submetida a  perícia médica (id. 6433152) ficando constatado que o periciando é portador de M 19.9 Artrose não especificada, S 72.3 Fratura da diáfise do fêmur além de Síndrome do Manguito Rotador, M 75.1. 0, que dificulta os movimentos do membro superior direito. 2. Através da análise da avaliação médica juntada aos autos verifica-se a existência de lesões que geraram a incapacidade total e permanente da parte apelada. 3. Da análise pericial e sua conjunção com os fatores sociais, restou demonstrado que o apelado está impossibilitado  de ser  reinserido ou reintegrado  no mercado de trabalho, fazendo jus, aos benefícios ora pleiteados.4. O conjunto probatório colhido dos autos é suficiente a demonstrar que  a parte  apelada preencheu todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.5. Sentença mantida.  Recurso Conhecido e Improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – (INSS) em face da sentença proferida pelo d. juízo da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AINDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, movida por WILSON LEAL RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ora parte apelante.

A r. sentença (id. 6433169) julgou parcialmente procedente  o pedido para condenar o réu à implantação e ao pagamento, ao autor, do benefício de auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º da LBPS, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997), calculado nos termos da legislação em vigor na data do termo inicial do benefício, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 576, do STJ.

 A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês.

Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedeu, em  parte  à autora, a antecipação da tutela. Intimou  a Autarquia ré para que implante o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (id. 6433171) sustentando: a ausência de incapacidade da parte autora, visto que trabalhou como gerente administrativo no período de 02/03/2020 a 07/2021.

Por fim, requer  o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, cancelando a aposentadoria por invalidez, e mantendo como benefício a ser concedido, unicamente, o auxílio-acidente.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 6433176) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público Superior (id. 10511572) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso e manutenção integral da sentença proferida pelo magistrado a quo.

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1. Requisitos de Admissibilidades

      Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na qual a parte autora sustenta que sofreu grave acidente de trabalho e que estava no exercício da função, quando foi surpreendido por 3 assaltantes que o atingiram no joelho com 01 tiro. Informa que foi socorrido logo depois, mas encontrava-se com diversas lesões, notadamente com fratura de diáfise do fêmur (CID-10 s72.3) e, após o acidente, desenvolveu tendinopatia do supra espinhoso (CID-10 M75).

Sustenta que foi internado e submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico,  e diante da gravidade do seu quadro requereu, portanto, o auxílio-doença acidentário. 

Acrescenta que foi afastado do labor, recebendo o auxílio-doença de 28/11/2015 a 26/02/2016, uma vez que foi constatada sua incapacidade laborativa. No entanto, a autarquia cessou seu auxílio, porém, em virtude da sua invalidez passou a exercer sua atividade laboral  com grande sacrifício e  esforço físico,  e sem a eficiência costumeira.

Diante disso, a parte autora/apelada  buscou  a condenação do requerido à concessão do benefício do auxílio-acidente, com o consequente pagamento mensal, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício percebido, desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou dia do acidente, bem como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente.

O cerne da controvérsia judicial gravita em torno da conversão do auxílio-doença em benefício de aposentadoria por invalidez requerida pela parte autora/apelada.

 Os requisitos para a  concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos na Lei nº 8.213/1991, em seu art. 42, transcrito in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (grifo nosso).

Verifico, portanto, que a lei não exige incapacidade total, para qualquer trabalho, mas a impossibilidade de permanecer no"exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".

Dessa forma, o conceito de aposentadoria por invalidez pode ser considerado genérico, porém, deve ser especificado em cada caso, assim o argumento de que o indivíduo ainda pode trabalhar em outra atividade nunca deve ser acolhido de forma absoluta.

A solução para o impasse é fornecida por Ionas Deda Gonçalves citando Daniel Pulino:

"A aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica - embora esta seja uma condição necessária para a edição do ato de concessão do benefício -, compreendendo um juízo complexo (...) Não há como deixar de considerar, neste juízo, as condições pessoais do segurado, confrontando-as com a possibilidade de engajamento em atividade laborativa apta a lhe garantir o nível de subsistência pertinente"(Direito Previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 208. P. 156) (grifo nosso).

No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INCAPACIDADE TOTAL. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.

2. O Tribunal a quo afirmou que" Não há nos autos prova bastante a impugnar as conclusões do laudo, inclusive porque o autor já recebeu benefício por tempo relevante, quando preteritamente incapacitado. "Dessa forma, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 57421/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Humberto Martins, Julgado em: 04/11/2014)

In casu, a parte apelada foi submetida a  perícia médica (id. 6433152), ex vi do laudo pericial e resposta aos quesitos, no qual ficou constatado que o periciando é portador de M 19.9 Artrose não especificada, S 72.3 Fratura da diáfise do fêmur além de Síndrome do Manguito Rotador, M 75.1. 0, que dificulta os movimentos do membro superior direito, tal conclusão ainda se sustenta nos atestados médicos e exames apresentados nos autos.

   Destarte, através da análise da avaliação médica juntada aos autos, especialmente, dos quesitos abaixo transcritos, verifica-se a existência de lesões que geraram a incapacidade total e permanente da parte apelada,  insuscetível de reabilitação, vejamos: 

6. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas. 

R- Não. Já respondido.

7. A doença diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento? Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).

R- Sim. Já respondido.

8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de alguma atividade profissional? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.

R- Sequelas definitivas. Já respondido.

9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é possível afirmar se a incapacidade é temporária ou definitiva? Por quê?

R- Definitiva.

13. Em conclusão, portanto, a parte autora:

a) não está incapacitada;

b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; 

c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento;

d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.

R- Beneficiário está incapacitado de forma total e definitiva decorrente de acidente de trabalho.

Acrescento que para a concessão dos benefícios pleiteados pelo apelado, além do laudo pericial, é relevante a análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 

Assim, em respostas aos aspectos mencionados, no momento da confecção do laudo pericial, arremato que o autor exercia a profissão de gerente administrativo, estava com 51 anos de idade, com ensino médio completo,  e apresenta incapacidade permanente de forma total e definitiva decorrente de acidente de trabalho. Acrescento que o laudo pericial também evidenciou  que o segurado está incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional.

Logo, da análise pericial e sua conjunção com os fatores sociais, restou demonstrado que o apelado está impossibilitado  de ser  reinserido ou reintegrado  no mercado de trabalho, fazendo jus, aos benefícios ora pleiteados.

Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório colhido dos autos é suficiente a demonstrar que  a parte  apelada preencheu todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.

Este também é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET. 1. Muito embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial permanente apenas para o exercício de suas atividades habituais (montadora), com a devida vênia, reputo não ser esta a conclusão de melhor justiça para a solução da controvérsia. Isso porque os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Nesse diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06472766020188040001 AM 0647276-60.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021)(grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONVERSÃO DO AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEMONSTRADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000190-71.2019.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) (TJ-PR - REEX: 00001907120198160164 Teixeira Soares 0000190-71.2019.8.16.0164 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESPÉCIE 91, C/C COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFICIO DO ART. 86 – SENTENÇA PROCEDENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DA AUTARQUIA – NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS - CORREÇÕES DE VALORES - TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL COM OBSERVÂNCIA A EC113/2021 – SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE ULTIMO TÓPICO - – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - APL: 08377422320178120001 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) (grifo nosso).

In casu, não há dúvidas quanto à existência de nexo causal entre a incapacidade apresentada e o acidente de trabalho sofrido pelo autor, bem como da sua incapacidade total e permanente, associada aos fatores socioeconômicos, profissionais e culturais, assegurando-lhe a concessão dos  benefícios pleiteados.

Com efeito, deve ser mantida a sentença singular, que condenou a autarquia Recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do Recorrido.

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno, em sede recursal,  a apelante a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte apelada,  em 10% sobre o valor da causa.

 É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

Detalhes

Processo

0815852-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSS

Réu

WILSON LEAL RODRIGUES

Publicação

15/09/2023