TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0800910-64.2018.8.18.0073
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
APELADO: NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRAZO ÍNFIMO. INOBSERVÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. Ministério Público Estadual, ora apelado, ajuizou a Ação Civil Pública de Obrigação de fazer, com pedido Liminar em face do Município do Varzea Branca-PI, com base no Inquérito Civil nº69/2014, informando que o município não vem cumprindo suas obrigações legais e constitucionais no que diz respeito à proteção integral à criança e ao adolescente preconizada na Constituição Federal e Lei nº 8.069/90, vez que o Conselho Tutelar do referido município, criado pela Lei Municipal nº 01/2006, não possui estrutura para atender à demanda, faltando-lhe recursos materiais básicos para a defesa célere e eficaz dos direitos da população infanto-juvenil local. 2. Muito embora a responsabilidade pelas políticas públicas afetas à criança e ao adolescente seja das três esferas governamentais, verifica-se uma forte tendência da responsabilização municipal em estruturar e manter todos os órgãos e conselhos necessários à efetiva aplicação das normais constitucionais. 3. Ao adentrar no mérito das contrarrazões recursais do apelante, no que diz respeito a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nas atribuições e mérito administrativo do Poder Executivo, deve-se ressaltar que em casos como da espécie,, de violação aos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar a administração pública a efetivar medidas, sem que, com isso, configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo. 4. No que diz respeito a alegação do apelante que o prazo estipulado na sentença é ínfimo para a execução das atividades e ações, não prospera, uma vez que identificada a situação estrutural precária do conselho tutelar do município apelante, há muito recomendada como se vê nos autos, mister que sejam adotadas com urgências as medidas de reestruturação do órgão. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 7297077 ) interposta pelo MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA-PI inconformado com a sentença (ID.7297073 ) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA. Por conseguinte, CONDENO o Município de Várzea Branca – PI nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária no valor de 3.000,00 (três mil reais), a ser revestida em favor do Conselho Tutelar de unidades de apoio à Criança e ao Adolescente, definidas em eventual fase de execução desta sentença: 1) destinar ao Conselho Tutelar de Várzea Branca local de trabalho adequado, com uma sala para atendimento reservado de crianças, adolescentes e seus responsáveis; uma sala para o pessoal administrativo, uma sala para reuniões; uma sala para os membros do Conselho Tutelar; e 02 (dois) banheiros (masculino e feminino), sendo este localizado em área que favoreça o seu próprio funcionamento e que, sobretudo, seja de fácil acesso ao público em geral. Observadas as normas regulamentares; rampas de acessibilidade; placa indicativa contendo o nome “CONSELHO TUTELAR DE VARZEA BRANCA/PI”; 2) destinar os seguintes mobiliários ao Conselho Tutelar de Várzea Branca - PI: 2 (duas) mesas para escritório com três gavetas; 2 (duas) cadeiras giroflex com braços para escritório; 6 (seis) cadeiras para atendimento; 1 (uma) longarina de três assentos cada; 1 (uma) estante de aço sem portas para arquivo de processos; 1 (um) bebedouro tipo Gelágua; 3) destinar ao Conselho Tutelar de Várzea Branca - PI 01 (uma) linha telefônica fixa e 01 (um) veículo pra uso exclusivo do Órgão, com manutenção e controle veicular; 4) destinar 3 (três) computadores desktop; 1 (uma) impressora multifucional, 1(um)refrigerador e 1(bebedouro) que devem ser usados com exclusividade pelo Conselho Tutelar, equipamentos necessários ao bom funcionamento desses equipamentos, como no-break, módulo isolador e programas que possibilitem acesso à rede Internet, transmissão e recepção de documentos digitalizados; 5) acesso ilimitado à rede Internet através de todos os computadores do Conselho Tutelar de Várzea Branca – PI; 6) providenciar, sempre que requisitado, o fornecimento de todo o material de expediente necessário ao efetivo desempenho das atividades do Conselho Tutelar; 7) realizar o pagamento dos salários dos Conselheiros Tutelares sem atraso, fixando-se, ulteriormente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido para o recebimento de seus salários; 8) realizar o pagamento dos os salários em atraso dos Conselheiros Tutelares, com correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais, em especial os valores do 13º salário do ano de 2017"
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais o apelante aduz a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nas atribuições e mérito administrativo do Poder Executivo, e ainda, sustenta que o prazo estipulado na sentença é ínfimo para a execução das atividades e ações.
Por fim, requer o conhecimento do recurso e que lhe seja dado integral provimento no sentido de reformar a sentença.
Devidamente intimada (ID.7297081), a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais ( ID. 7297082 ) pugnando pelo improvimento de todos os pedidos formulados no recurso, mantendo-se a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 14 da Lei nº 7.347/85 ( ID. 7710135 ).
O Ministério Público Superior manifestou-se ( ID. 9568952 ) sustentando a desnecessidade de uma segunda manifestação ministerial, tendo em vista a atuação do Parquet na lide. Em razão disto, reitera, in totum, o teor das contrarrazões recursais (ID nº 7297082 – págs. 01/06) apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau.
É o que importa relatar.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão ( ID. 7710135 ), razão pela qual reitero o conhecimento deste recurso.
Por imposição do artigo 496,I, do Código de processo Civil, reexamino a sentença.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, o Ministério Público Estadual, ora apelado, ajuizou a Ação Civil Pública de Obrigação de fazer, com pedido Liminar em face do Município do Varzea Branca-PI, com base no Inquérito Civil nº69/2014, informando que o município não vem cumprindo suas obrigações legais e constitucionais no que diz respeito à proteção integral à criança e ao adolescente preconizada na Constituição Federal e Lei nº 8.069/90, vez que o Conselho Tutelar do referido município, criado pela Lei Municipal nº 01/2006, não possui estrutura para atender à demanda, faltando-lhe recursos materiais básicos para a defesa célere e eficaz dos direitos da população infanto-juvenil local.
Na sentença, o magistrado a quo, inferiu que ante a não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, e ainda admitida a intervenção do Poder Judiciário, sem que isto acarrete em ingerência do mesmo na discricionariedade do Poder Executivo em razão do mínimo necessário para a garantia dos direitos da criança e do adolescente, julgou procedente a demanda, condenando o município de Várzea Branca-PI, em obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de 3.000 ( Três mil reais), a ser revestida em favor do Conselho Tutelar de unidades de apoio à Criança e ao adolescente, definidas em eventual fase de execução da sentença.
Conforme relatado, o município apelante, em suas razões recursais, aduz a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nas atribuições e mérito administrativo do Poder Executivo, e ainda, sustenta que o prazo estipulado na sentença é ínfimo para a execução das atividades e ações.
Pois bem. O artigo 227 da Constituição Federal elenca inúmeros direitos das crianças e dos adolescentes, como "o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", atribuindo sua observância ao Estado, à família e à sociedade.
Ao regulamentar a disposição constitucional, a Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece o deve do Poder Público de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, para tanto, prevendo a preferência na formulação e execução de políticas sociais, além da prerrogativa de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. In verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Constata-se, ainda que muito embora a responsabilidade pelas políticas públicas afetas à criança e ao adolescente seja das três esferas governamentais, verifica-se uma forte tendência da responsabilização municipal em estruturar e manter todos os órgãos e conselhos necessários à efetiva aplicação das normais constitucionais. Confira-se:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I- municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
(...)
Nesse contexto, o Conselho Tutelar encarrega-se de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo esse órgão municipal, permanente e autônomo, de inegável importância na proteção e fiscalização dos direitos em exame.
Compulsando-se os autos, notadamente a Recomendação nº 14/2017 ( id. 7296360 - Pág. 27/31) o Ministério Público Estadual indicou as providências a serem adotadas pelo município, no prazo de 06 ( seis) meses, visando a melhoria da estrutura física, humana e de material do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Várzea Branca.
Conforme demonstrado, o funcionamento do órgão está prejudicado pela falta de recursos, sendo oportuno, destacar trecho do Termo de Declarações dos conselheiros tutelares :
“QUE é presidente do conselho tutelar do municipio de Várzea Branca-PI desde janeiro de 2016; QUE embora tenham recebido um novo local para trabalhar, o mesmo fica escondido, dificultando a percepção pela população da localização das dependências do Conselho Tutelar; QUE os materiais de de trabalho, como impressoras, computadores, telefone, etc não funcionam; QUE não tem condições de atender as demandas da população e dos outros órgãos públicos, haja vista a falta de recursos; QUE não tem apoio por parte dos outros órgãos da Administração Pública Municipal de Várzea Branca; QUE a falta de um transporte público, já exaustivas vezes solicitados ao poder público municipal, prejudica em demasia a "realização dos serviços do Conselho; QUE inúmeros ofícios, já . enviados à secretaria de administração, à prefeitura, e demais órgãos, nunca são atendidos; QUE a falta de insumos e materiais de trabalho estão resultando numa dilapidação da confiança da população pelo Conselho Tutelar, uma vez que os conselheiros tutelares não tem como realizar seus trabalhos em plenitude e em conformidade com as exigências sociais; QUE pedem providências urgente, sob pena de não conseguirem mais exercer suas funções”
Resta portanto, configurada a omissão e o descaso do município de Várzea Branca-PI, deixando de cumprir suas obrigações para com os direitos fundamentais da criança e do adolescente, compete ao Poder Judiciário, diante da provocação do parquet decidir sobre a questão, determinando, ainda que excepcionalmente, a implementação de políticas públicas cuja omissão acarrete violação à eficácia e à integridade de direitos sociais assegurados na Constituição Federal.
Assim sendo, ao adentrar no mérito das contrarrazões recursais do apelante, no que diz respeito a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nas atribuições e mérito administrativo do Poder Executivo, deve-se ressaltar que em casos como da espécie,, de violação aos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar a administração pública a efetivar medidas, sem que, com isso, configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo.
Á propósito:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito à vida e à segurança no trânsito. Omissão injustificável do poder público. Excepcionalidade. Possibilidade. Não ocorrência de violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes. 1. O acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial firmada na Suprema Corte de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1395509 CE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
Neste mesmo sentido, colhe jurisprudências de Tribunais pátrios:
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA - ERS-239. NO TRECHO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAQUINÉ E BARRA DO OURO. RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM ? DAER. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. I - A par da discussão acerca do caráter excepcional e dos limites da intervenção do Judiciário na esfera do Poder Executivo, especialmente no estabelecimento e cumprimento de políticas públicas constitucionais, cumpre frisar a competência para a efetivação dos direitos individuais e coletivos de estatura fundamental, tendo em vista a índole vinculativa da norma constitucional, e a primazia da Constituição da Republica. Neste sentido, a limitação da discricionariedade da atuação administrativa, a afastar qualquer sombra de violação da separação dos Poderes da República, tendo em vista a magnitude dos valores em conflito. II ? Por sua vez, a estatura constitucional dos direitos sociais ao transporte e segurança no art. 6º da Constituição da Republica. III - Evidenciada a omissão da autarquia recorrente na manutenção da segurança e trafegabilidade da ERS-239, no trecho entre o município de Maquiné e Barra do Ouro, haja vista os buracos; falta de drenagem; e de poda da vegetação, a indicar o risco à vida e integridade física dos transeuntes, notadamente dos alunos da Escola Estadual de Ensino Médico Hilário Ribeiro.Precedentes do e. STF; c. STJ, e deste TJRS.Recurso de apelação desprovido. (TJ-RS - AC: 70083207605 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 05/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT – CONCESSAO DA LIMINAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO PELO JUDICIÁRIO EM SE TRATANDO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Concedida a medida liminar e cumprida a obrigação de fazer requerida pelo Ministério Público, a ratificação da decisão se tratava de medida imperativa. 2. Incumbe ao Poder Judiciário, de forma excepcional, determinar à Administração que adote medidas para fins de assegurar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, sem que tal ato implique em violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Diante da omissão Estatal, afigura-se legítimo ao Judiciário determinar a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres, quanto aos direitos da criança e do adolescente, não havendo se falar em invasão à discricionariedade administrativa ou afronta à teoria da reserva do possível. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 00161132120158110002 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 14/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ESTRUTURAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIFICÁVEL A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA ACERTADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária em razão de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública, e condenou o município na obrigação de fazer consistente reestruturação de hospital municipal para adequação a normas técnicas pertinentes, em razão de recomendações propostas pelo CREMEC quando de vistoria em unidade de saúde. 2. In casu, impõe-se reconhecer que o ente promovido não logrou êxito em provar fato constitutivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral. Não mostrou sua incapacidade financeira nem que estão sendo resguardados os direitos dos pacientes que utilizam os serviços de saúde do nosocômio. 3. Entende esta corte de justiça que ao se verificar que as normas programáticas mínimas de nossa Lei Maior não estão sendo implementadas em razão da ausência de políticas públicas do Poder Executivo, é possível que o judiciário seja o instrumento para o resgate dos direitos fundamentais não respeitados sem que isso possa resultar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, já que tal princípio não pode ser utilizado como um meio de justificar a negativa de vigência aos preceitos constitucionais e contrariar o interesse público. 4. A decisão de primeiro grau visa a concretização da promoção da saúde pública (art. 196, da Constituição Federal), tendo sido prolatada de forma acertada e em conformidade com precedentes desta corte de justiça, razão pela qual não merece qualquer reforma. 5. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00073150320188060165 Umirim, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023)
Frise-se que, como bem destacado na sentença recorrida: “ Neste sentido, no que concerne ao mínimo necessário para garantia dos direitos da criança e do adolescente, que gozam de proteção integral e prioridade absoluta, é admitida a intervenção do Poder Judiciário, sem que isto acarrete em ingerência do mesmo na discricionariedade do Poder Executivo”
Desta forma, considerando a omissão do Município de Várzea Branca- PI, possível a adocão de medidas judiciais tendentes a viabilizar a reestruturação do Conselho Tutelar do do aludido município.
De certo que o Judiciário não fere o princípio da separação de poderes quando interfere em questões políticas para fazer valer promessas constitucionais de tamanha magnitude, não podendo, em casos como o presente, omitir-se. Assim, a pretensão do Ministério Público, de salvaguardar os interesses dos menores desfavorecidos, encontra respaldo jurídico em toda a Legislação pátria, o que deixa evidente a inafastável responsabilidade do ente municipal.
No que diz respeito a alegação do apelante que o prazo estipulado na sentença é ínfimo para a execução das atividades e ações, não prospera, uma vez que identificada a situação estrutural precária do conselho tutelar do município apelante, há muito recomendada como se vê nos autos, mister que sejam adotadas com urgências as medidas de reestruturação do órgão.
Ademais, não se observa entre as determinações constantes na sentença recorrida, nenhuma medida impossibilitada de ser executada no prazo de 120 ( cento e vinte dias).
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800910-64.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2023