Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0803516-94.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL -VEÍCULO - C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. 2. Nos termos, do art. 373 do NCPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 3. Não havendo nos autos qualquer documento que demonstre, ao menos minimamente, a existência de contrato de compra e venda entre os litigantes, não há que se falar na existência da relação jurídica.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803516-94.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803516-94.2018.8.18.0031

APELANTE: Maria da Conceição Castro Tavares

APELADO: Departamento de Estadual de Trânsito Do Piauí - Detran -  S/A e Estado do Piauí

 

RELATOR: José Ribamar Oliveira


 


 

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL -VEÍCULO - C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. 2. Nos termos, do art. 373 do NCPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 3. Não havendo nos autos qualquer documento que demonstre, ao menos minimamente, a existência de contrato de compra e venda entre os litigantes, não há que se falar na existência da relação jurídica.4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Conceição Castro Tavares em face de Sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Bem Móvel - Veículo - C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do Detran/PI e do Estado do Piauí.


Na sentença atacada (3251766), o d. juízo a quo, julgou a demanda improcedente por entender que “No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de demonstrarem a venda não dão conta de individualizar o comprador”.


Em suas razões recursais (3251771), a apelante alega cerceamento de defesa aduzindo que “é importante que se diga que a produção de provas e a audiência de instrução e julgamento são a regra do procedimentosendo exceção o julgamento antecipado do mérito, devendo este ocorrer em hipóteses claramente delineadas e desde que, é óbvio, se oferte às partes a oportunidade de apresentação das provas que deseja”. Argumenta, ainda, que “o registro no DETRAN da venda do veículo não é condição para completar a compra e venda, mas apenas uma obrigação acessória imposta pela legislação. Por esses motivos, requer reforma da decisão e provimento do recurso. 


Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí alegando que “não comprovada a venda e tradição dos veículos, e não realizada a transferência registral na repartição oficial de trânsito, não há como considerar realizada transmissão de propriedade. Não traz aos autos nenhuma comprovação da venda, quando teria vendido, ou para quem teria vendido. O conjunto probatório não permite concluir que o autor não tem mais a propriedade do bem; vê-se que ele se limitou a dizer que não é mais proprietário do veículo descrito na inicial, mas não provou sequer o ato inicial de entrega do bem a terceiro”, bem como ilegitimidade passiva. Assim, pede pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença; 


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (ID 4891799)


 

VOTO

 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Inicialmente, a apelante afirma cerceamento da defesa, alegando que não lhe fora oportunizada a produção de prova. Assim, não seria cabível o julgamento antecipado da lide. 


O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que a demanda não necessitava de dilação probatória e que os documentos acostados aos autos eram suficientes para a solução da demanda.


Compulsando os autos, não verifico o alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Isso porque a parte autora, embora devidamente intimada não comprovou a venda entre a requerente e o terceiro adquirente, bem como registro da transferência da motocicleta. 


Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor seria a documental. Assim, a prova testemunhal requerida seria imprestável. Preliminar afastada. 2. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes) art. 265 do Código Civil). 2.1. Não havendo previsão contratual da solidariedade, necessário seu afastamento para que cada ré seja condenada a restituir o valor efetivamente recebido. Assim, cada parte arcará com suas responsabilidades contratuais não cumpridas e os respectivos valores recebidos para tanto. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. E no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.

(TJ-DF 20170910031148 DF 0010249-73.2016.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2018 . Pág.: 348-360)


COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. Cerceamento de defesa. Produção probatória desnecessária. Elementos constantes nos autos suficientes à formação da convicção do julgador (art. 370 e § único, CPC). Julgamento antecipado da lide que se impunha (art. 355, CPC). Decisão devidamente fundamentada. Ausência de comprovação de que as partes, por ocasião da negociação e celebração do contrato de compra e venda da motocicleta, tenham sido vítimas de qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), a tornar ineficaz o negócio jurídico entabulado. Réu que nada trouxe a corroborar suas alegações, como lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10429978820188260506 SP 1042997-88.2018.8.26.0506, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 21/09/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020)


Ressalta-se que o cerne da discussão cinge-se quanto à possibilidade de exclusão do nome da autora no sistema do DETRAN/PI, diante da alegada alienação da motocicleta individualizada na inicial, bem como exoneração do pagamento dos débitos tributários e não tributários oriundos de motocicleta vendida a terceiro desconhecido.


Na exordial, a autora narra ter vendido o veículo modelo HONDA/POP100, com entrega dos documentos do veículo, em favor de terceiro. Diz que a tradição do bem ocorreu sem que houvesse a comunicação de transferência da propriedade do veículo ao órgão estadual de trânsito, ocasionando a cobrança indevidamente dos valores do IPVA e do licenciamento dos exercícios no período de 2016, 2017 e 2018, bem como DPVAT.

 

De início, cabe ressaltar que é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, NCPC).


Não havendo nos autos qualquer documento que demonstre, ao menos minimamente, a existência de contrato de compra e venda ou tradição entre os litigantes, não há que se falar na exclusão do nome da autora junto ao bem móvel, a ser promovida pelo DETRAN/PI, bem como gerar efeitos sobre os demais encargos pertinentes a tributos posteriores ao ato de tradição.


Verifica-se, pois, o acerto do d. juízo de 1º grau, que assim consignou em sentença:


“Reza o CTB, em seu art. 134, que o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Seguindo a mesma linha, a lei nº 4.548/92, que institui IPVA, no Estado do Piauí, aduz que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º). Aduz, por fim, que cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).”

Em análise aos dispositivos acima mencionados, pode-se afirmar que o proprietário, responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.



Seguindo a mesma linha de raciocínio, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA - CONTRATO VERBAL - PROVA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. O contrato verbal de compra e venda de colheitadeira somente é válido quando demonstrado sua existência. O ônus da prova quanto à realidade da existência do negócio é do autor (art. 373 do CPC). Tendo sido oportunizado às partes a especificação de provas e apenas o réu propugnado interesse pela instrução, que, diante da inércia do autor, requereu o julgamento antecipado da lide, reconhece-se que realmente inexiste prova sobre a compra e venda. Consequentemente, a pretensão sobre a cobrança de valores deve ser julgada improcedente. Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10000191272988001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019)

 

Desta forma, evidencia-se a improcedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada.


      Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Nascimento Castro, matendo a sentença em todos os seus termos.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0803516-94.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CASTRO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

26/10/2023