Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0012567-32.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0012567-32.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO EVANGELISTA NETO

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 I - Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA., em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0028321-89.2010.8.18.0140, em desfavor de FRANCISCO EVANGELISTA NETO.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

 II - Fundamentação

 

Constata-se, em despacho exarado no Id. 10731287, determinei a intimação das partes, a fim informarem o seu interesse no prosseguimento do feito. No entanto, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido.

Ademais, em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, verifico que a parte agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0809621-51.2018.8.18.0140), esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 

Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012567-32.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0012567-32.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCO EVANGELISTA NETO

Publicação

03/08/2023