TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754807-48.2023.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nº 0709272-72.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, GUILHERME PINHEIRO RAMOS PESSOA GUERRA
AGRAVADO: DANIO SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, TATIANA DE SOUSA BONFIM, MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REDISCUSSÃO. CONDUTA ABUSIVA E PROTELATÓRIA DO AGRAVANTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4ª. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fixo ainda multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER em face da decisão terminativa proferida por este juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709272-72.2018.8.18.0000, que julgou prejudicado o recurso, a seguir ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Cumpre observar que todas as questões ora discutidas no presente Agravo de Instrumento já foram devidamente debatidas e decididas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000; 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Alega o agravante a necessidade de julgamento colegiado da matéria e esclarece que os recursos foram interpostos contra diferentes decisões, que contém objeto e conteúdo diversos. Dessa forma, pugna pelo juízo de retratação para que seja julgado o mérito do agravo instrumental.
Em contrarrazões, o agravado esclarece que “o agravante sustenta as mesmas teses já exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento do mérito do agravo de instrumento 0008136-52.2016.8.18.0000.” Dessa forma, pugna pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”".
Pois bem.
Alega o agravante a necessidade de julgamento colegiado da matéria e esclarece que os recursos foram interpostos contra diferentes decisões, que contém objeto e conteúdo diversos. Dessa forma, pugna pelo juízo de retratação para que seja julgado o mérito do agravo instrumental, haja vista que com a manutenção da decisão agravada “restariam não examinadas a matérias quanto aos parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, visto que a decisão agravada (i) fez incidir juros e correção sobre o valor das astreintes e (ii) aplicou indevidamente a multa do art. 475-J e multa por litigância de má-fé, quando a legalidade da cobrança de tais rubricas ainda estão sendo discutidas em sede de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, tombado neste TJPI sob o nº 0012419-21.2016.8.18.0000.”
Contudo, o presente agravo não merece prosperar, uma vez que as matérias mencionadas pelo Agravante já foram decididas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000, o que justifica a perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0709272-72.2018.8.18.0000 (decisão agravada).
Nesse sentido, vejamos um trecho da decisão terminativa agravada:
“Cumpre, desde logo, salientar que todas as questões ora discutidas no presente Agravo de Instrumento já foram devidamente debatidas e decididas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000.
Quanto à questão da nulidade dos atos praticados no processo de origem por vício na intimação dos advogados do agravante, o acórdão em tela afastou a alegação, entendendo que “...na esteira do STJ, não há qualquer vício, porquanto publicada em nome de advogado devidamente habilitado por meio de procuração constante dos autos”. Com relação ao erro de grafia, consignou que tal alegação também não merece prosperar, por se tratar de erro insignificante, incapaz de impossibilitar a identificação do advogado.
Sobre a aplicação da multa do art. 475- J e da multa por litigância de má-fé, o acórdão entendeu que são devidas, uma vez que o agravante deu causa a todos os institutos processuais mencionados.
No que se refere ao valor das astreintes, o acórdão decidiu que não há se falar em exorbitância do quantum, “pois a própria agravante deu causa ao seu montante, com sua resistência em cumprir o comando judicial”.
Por fim, quanto à aplicação de correção e juros de mora sobre o valor das astreintes, assim se expressa o acórdão: “Quanto à aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, não vislumbro qualquer ilegalidade nesse ponto, pois sobre as astreintes incidem juros e correção monetária, como ocorre com qualquer obrigação de pagar, pois, uma vez consolidada, a multa assume a condição de dívida líquida e, ainda, diante da necessidade de preservação do poder aquisitivo da moeda (...)”
Vale ressaltar que o Agravante já protocolou diversos recursos rediscutindo e reiterando os argumentos já analisados e decididos por este Colegiado, tais como o Agravo de Instrumento nº 0709272-72.2018.8.18.0000, Embargos de Declaração nos autos do Agravo Interno nº 0000005-15.2021.8.18.0000, Agravo Interno nº 0000005-15.2021.8.18.0000. Todos os julgamentos com o mesmo sentido, qual seja, desprovimento e reconhecimento da rediscussão e protelação por parte do Agravante.
Dessa forma, resta indiscutível a conduta abusiva e protelatória do Agravante. E quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º, CPC).
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 886.843/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1198108 RJ 2010/0111450-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/10/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2012)
Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, art. 5.º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fixo ainda multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754807-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDANIO SOUSA E SILVA
Publicação12/09/2023