Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800707-54.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CREDITO PESSOAL E MORA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800707-54.2021.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-54.2021.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CREDITO PESSOAL E MORA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800707-54.2021.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEY DANIELLE DA SILVA MOURA - PI19304-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em que a parte autora aduz que realizou empréstimo com o requerido no ano de 2017, o qual foi finalizado em 2019, e que, mesmo após o encerramento do referido contrato, o banco demandado realizou descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes às rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”. Pleiteia a nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC.

A parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; o cerceamento de defesa; cabimento dos danos morais e da repetição do débito. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


Alega a parte autora que o principal deslinde da demanda diz respeito a continuidade de descontos referentes ao empréstimo de n° 44327394 que contraiu junto ao requerido, mesmo após o encerramento do contrato.

No entanto, compulsando os autos, verifico que, consoante os extratos acostados à inicial, os descontos questionados pelo autor tratam-se de “PARC CRED PESS” e “MORA CRE PESS” referentes a empréstimo pessoal cujo contrato tem o 361154629.

Logo, o autor não faz prova de suas alegações, posto que não se constata descontos indevidos atinentes ao contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações.

Cumpre ainda mencionar o teor da regra inserta no art.434 do CPC, in verbis:Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Ademais, analisando o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pelo consumidor, em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrado a verossimilhança das narrativas com os documentos apresentados neste caderno processual para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC.

Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.

Desse modo, verifico que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, exibição de extratos bancários ou documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário, razão essa para que seja indeferido o pedido da parte autora.

Nessa linha vem entendendo a jurisprudência do STJ. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifo nosso).


Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0800707-54.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO JOAQUIM DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/09/2023