TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000495-05.2011.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: IOLANDA DO LAGO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. EXCLUSÃO DE PARTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença "extra petita" é nula na parte que extrapola o que se pede, justamente porque decide pretensão diferente da que foi posta em Juízo.
2. O recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
3. Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IOLANDA DO LAGO SOUSA, ora apelada.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau condenou o município apelante a efetuar o pagamento salarial devido à apelada, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o seu salário base, referente à remuneração do segundo turno de trabalho, conforme artigo 54 e parágrafo único, da Lei Municipal nº 243/1998, além do adimplemento das diferenças salariais, bem como a regularização do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias com base no salário efetivamente percebido pela apelada.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a gestão atual do ente municipal não pode ordenar o pagamento da verba em questão, em virtude das vedações constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaca, ao final, que deve haver a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, deixa de opinar, por entender que a sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possível nulidade da sentença, somente o apelante apresentou petitório, informando que o comando decisório, de fato, está eivado de nulidade, visto que claramente a decisão extrapola os pedidos da exordial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.
É cediço que se vincula o Poder Judiciário à causa de pedir e pedido apresentados pelas partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão. A depender do caso, haverá decisões citra, extra e/ou ultra petita, que são vedadas pelos arts. 141, 490 e 492, caput, do CPC.
Como relatado, na sentença (id. 5959110 - pág. 20), o magistrado da causa julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela reclamante, no sentido de condenar o município reclamado a regularizar o pagamento salarial, com o devido acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o seu salário base, referente à remuneração do segundo turno de trabalho, conforme disposição do artigo 54 e parágrafo único, da Lei Municipal nº 243/1998, além do pagamento das diferenças salariais devidas desde abril de 2005 até a data de efetiva regularização do pagamento, bem como a regularização do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias com base no salário efetivamente percebido pela reclamante. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. A respeito do valor da condenação, deverão incidir juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária. Determino, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do artigo 43 da Lei 8.212/91. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, NCPC.”
Da análise da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais, observa-se que o Magistrado a quo condenou o apelante a pagar à apelada a remuneração pelo segundo turno de trabalho e diferenças salariais, bem como a regularizar o recolhimento das contribuições previdenciárias com base no salário efetivamente percebido, incorrendo a r. sentença, data venia, em julgamento extra petita, circunstância que está a ensejar a sua nulidade parcial, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Cumpre ressalvar que na petição inicial, a autora (apelada) pleiteia apenas “a regularização do INSS, devendo ser recolhido sobre o salário bruto da Reclamante e não sobre o salário-mínimo” (id. 8188182 - pág. 3). A exordial, vale dizer, não faz referência à remuneração por segundo turno de trabalho, tampouco às diferenças salariais.
Da leitura dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o julgador deve respeitar os limites propostos pelas partes (princípio da congruência, correlação ou adstrição). In verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
“Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também, há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos damandantes.”
Logo, não poderia o magistrado ter apreciado uma matéria que não fora objeto dos pedidos constantes da peça vestibular. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO INCORRETA DA SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. Entretanto, “as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.” (STJ – REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
2. No caso, o acórdão embargado condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que tenha havido pedido expresso do autor, na inicial, questão sobre que se exige a iniciativa da parte, o que caracteriza julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
3. A decisão embargada incorreu também em contradição, obscuridade e erro material, no tocante à contagem do prazo prescricional, na forma da Súmula 85 do STJ. Efeitos modificativos para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade no julgamento.
4. In casu, apesar de ter sido atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, não houve alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório, já que, mesmo depois de corrigidos os vícios identificados, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de nenhuma das parcelas indenizatórias substitutivas do abono do PASEP cobradas em juízo pelo autor da ação, ora Embargado.
5. A efetiva violação do direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorre 5 (cinco) anos depois da admissão inicial do servidor, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, afinal, somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor Embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02.
6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002924-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JORNADA DE TRABALHO DE 24X72 HORAS, EM REGIME DE PLANTÃO, SOB REVEZAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ALÉM DA JORNADA PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA. DIREITO A ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 213 DO STF. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da leitura do art. 259 do CPC/73, pode-se afirmar que, para além do rol taxativo nele exposto, ele fixava uma regra geral, no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo demandante. Apesar de o real proveito econômico depender da realização de perícia contábil, é possível auferi-lo, com base nos princípios da razoabilidade e da ponderação, dos documentos contidos nos autos. Precedentes jurisprudenciais.
2. A ausência de condições financeiras de efetuar o pagamento das custas com base no real valor da causa não enseja a redução do valor desta, mas, tão somente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. A sentença recorrida foi extra petita, devendo ser dela decotada a condenação ao pagamento de diferenças salariais aos servidores inativos, bem como a condenação ao pagamento dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do MS n. 1476/94, considerando-se, tão somente, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação Ordinária, ou seja, o período a partir de 05 de maio de 1994.
4. Não é o simples fato de ser Policial Civil Penitenciário e/ou servidor da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Piauí que vai lhe conferir, automaticamente, o direito ao recebimento de adicional por hora extra trabalhada, sendo necessária, nos termos expressos do acórdão do MS 1476/94, a comprovação do trabalho além da jornada normal. A jornada de trabalho dos referidos servidores, conforme destacado pelo próprio Apelado é de 24 x 72 horas, em regime de plantão, sob a forma de revezamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que o regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 08 (oito) dia de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, o que é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais e, em consequência, afasta a pretensão de percepção de horas extras.
6. É devido o adicional noturno ao servidor que prestar serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) da manhã, ainda que labore em regime de revezamento ou de plantão. Enunciado n. 213 da Súmula do STF.
7. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002357-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)
Vale ressaltar, por fim, que a sentença extra petita é nula na parte que extrapola o que se pede. Isto é, o julgamento extra petita não enseja a nulidade de toda a sentença, já que é possível excluir o excesso deferido.
Por conseguinte, suscito, ex officio, preliminar de nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, para dela decotar a parte que condena o apelante ao pagamento da remuneração do segundo turno de trabalho e diferenças salariais.
II. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Superada a questão preliminar suscitada de ofício, convém, agora, analisar a admissibilidade deste recurso quanto à condenação imposta na sentença relativa ao único pedido, de fato, expresso na inicial - regularização do recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias com base no salário efetivamente percebido pela reclamante.
Da análise das razões recursais, observa-se que o apelo em análise não impugna especificamente o comando decisório. Aliás, embora o magistrado da causa tenha utilizado como fundamento para a referida condenação a ausência de prova do recolhimento da verba citada, o apelante se limitou a alegar, em seu recurso, que a Lei de Responsabilidade Fiscal impede o pagamento das parcelas devidas.
Outrossim, o recurso ainda se insurge contra uma suposta condenação em honorários advocatícios que sequer existe. A sentença, vale dizer, não condenou o apelante na referida verba.
Logo, tem-se que esta apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que deve-se negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que, nos termos da Súmula n. 14, deste Tribunal, “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, suscito, ex officio, PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, por julgamento extra petita, para dela decotar a parte que condena o apelante ao pagamento da remuneração do segundo turno de trabalho e diferenças salariais.
Ainda, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua manifesta inadmissiblidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 843.
0000495-05.2011.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuIOLANDA DO LAGO SOUSA
Publicação08/01/2024