PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000760-77.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: WELLISON TORQUATO LOPES
Advogado: Leoncio Coelho Junior (OAB/PI nº 23.901)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado.
2. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, motivo pelo qual o réu faz jus à redução da pena-base aplicada.
3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a magistrada acertou em valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que o Apelante se valeu da relação de amizade/confiança que mantinha com a vítima, além de que praticou o homicídio tentando acobertar os furtos que vinha realizando na conta bancária do ofendido, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Circunstância mantida.
4. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
5. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. No caso em questão, a fundamentação apresentada encontra-se baseada em ilações, sem nenhum elemento comprobatório que a sustente de forma conclusiva.
6. Circunstâncias do crime. A justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena-base dos delitos em relação a este vetor, pois os fundamentos se confundem com as próprias elementares dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado.
7. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Nessa senda, é importante destacar que a morte de alguém causa naturalmente luto entre os familiares, entretanto não há nos autos elementos que comprovem desconforto mais acentuado em relação a esta premissa, como o desamparo aos filhos menores ou à pessoa que dependa dos cuidados da vítima. Vetor afastado.
8. Reincidência. Compulsando a sentença, verifica-se que o acusado possui uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena (antecedentes). Diante disso, esse fato pode ser utilizado para a caracterização da agravante da reincidência.
9. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformular a dosimetria da pena do acusado, fixando-a definitivamente em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLISON TORQUATO LOPES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (121, § 2º, I e V, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) e furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), em concurso material.
O réu foi condenado por ter agido na qualidade de mandante, ordenando a morte da vítima José Alves de Sousa, e também por ter subtraído valores de sua conta bancária.
Narra a denúncia:
“1-Consta nos autos que WELLISON TORCATO LOPES E FRANCIVALDO DE SOUSA, em comunhão de esforços e desígnios, mataram a vítima José Alves de Sousa, mediante paga ou promessa de recompensa, bem como para assegurar a execução, ocultação, a impunidade e vantagem de outro crime (art. 121, §2º, I e V no moldes do art. 29, ambos do Código Penal).
2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 12/03/2020, por volta das 12h00min, a vítima José Alves de Sousa foi morta com 02 (dois) disparos de arma de fogo, deflagrados pelo menor Danilo Rocha da Silva, acompanhado do também menor Carlos Henrique Rodrigues Sales, os quais foram contratados pelos autores intelectuais do delito, os ora denunciados WELLISON TORCATO LOPES E FRANCIVALDO DE SOUSA.
3-Elucidam os autos, que o denunciado Wellison Torcato Lopes ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o também denunciado Francivaldo de Sousa praticar o homicídio que teria como vítima José Alves De Sousa, tendo o mesmo aceitado a proposta, e, para auxiliá-lo, aliciou os menores Carlos Henrique Rodrigues Sales e Danilo Rocha da Silva, prometendo pagamento nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente, ficando para si com a quantia de R$ 500, 00 (quinhentos reais) e tendo recebido outros R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de Wellison Torcato Lopes.
4- O denunciado Francivaldo de Sousa, além de fazer a mediação da contratação dos menores para a prática do delito de homicídio qualificado, também forneceu a arma do crime, um revólver calibre .32, assim, auxiliando também materialmente.
5-Ademais, infere-se do caderno investigativo, que o denunciado Wellison Torcato Lopes também incorreu na qualificadora prevista no inciso V, do §2º, do art. 121 do Código Penal, que prevê a prática do delito de homicídio para assegurar a execução, ocultação, impunidade e vantagem de outro crime, tendo em vista que o denunciado possuía uma procuração que lhe conferia plenos poderes para movimentar a conta bancária da vítima José Alves de Sousa, tendo usado de tal artifício e abusado da confiança da mesma para subtrair grandes quantias em dinheiro de sua conta corrente.
6-Consta nos autos que WELLISON TORCATO LOPES E FRANCIVALDO DE SOUSA, em comunhão de esforços e desígnios, corromperam os menores Carlos Henrique Rodrigues Sales e Danilo Rocha da Silva, induzindo-os a praticar infração penal (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos moldes do art. 29, do Código Penal).
7-Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 12/03/2020, por volta das 12h00min, a vítima José Alves de Sousa foi morta com 02 (dois) disparos de arma de fogo, deflagrados pelo menor Danilo Rocha da Silva, acompanhado do também menor Carlos Henrique Rodrigues Sales, os quais foram contratados pelos autores intelectuais do delito de homicídio, os ora denunciados WELLISON TORCATO LOPES E FRANCIVALDO DE SOUSA.
8- Os menores Carlos Henrique Rodrigues Sales e Danilo Rocha da Silva praticaram o delito de homicídio pois receberam para tanto as quantias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente, bem como a arma do delito fornecida pelo denunciado FRANCIVALDO DE SOUSA.
9-Consta nos autos que WELLISON TORCATO LOPES, com abuso de confiança, fazendo uso de uma procuração, furtou grande quantia em dinheiro da vítima José Alves de Sousa, realizando diversos saques da conta bancária da mesma (art. 155, §2º, I e V c/c art. 70, ambos do Código Penal).
10- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, em janeiro do ano em curso, a vítima José Alves de Sousa conferiu uma procuração com amplos poderes ao denunciado Wellison Torcato Lopes, para que este pudesse resolver problemas acerca de uma herança, tendo em vista que era pessoa de sua confiança.
11- No entanto, fazendo uso do acesso à conta da vítima, em 21/01/2020, o denunciado efetuou saque da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como fez transferência no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para uma poupança de sua titularidade. Em 27/01/2020, foi realizado outro depósito na conta do denunciado, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
12- Novos saques da conta da vítima foram realizados em 03 e 06 de fevereiro do corrente ano, ambos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 07/02/2020, houve a retirada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da conta da vítima e feito o depósito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta do denunciado Wellison Torcato Lopes.
13-Da mesma forma, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) foram extraídos da conta da vítima em 10/02/2020, sendo que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foram depositados na conta de titularidade de Wellison Torcato Lopes.
14-Em 27/02/2020, foi efetuado outro saque da conta da vítima, da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), havendo posteriormente no mesmo dia depósito na conta do denunciado do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dinheiro este que foi usado para adquirir um veículo Hyundai HB20, cor prata, placa LWD-1868, que custou R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e foi pago à vista mediante depósito bancário para a revendedora JR PORTELA VEÍCULOS.
15- Posteriormente, ainda na tarde de 27/02/2020, o denunciado Wellison entrou em contato com a loja onde efetuou a compra, informando que seu carro havia apresentado problemas, motivo pelo qual lhe foi cedido como empréstimo o carro de modelo Renault Duster, cor cinza, placa PID-8987.
16-Dois dias após a compra do primeiro veículo, o denunciado informou a loja que envolveu-se em acidente de trânsito, ocasião na qual o carro Renault Duster foi totalmente danificado, e que arcaria com os prejuízos causados.
17-Em 02/03/2020 retornou ao estabelecimento JR PORTELA VEÍCULOS e comprou um Fiat Palio Sporting, cor cinza, placa PIJ-5005, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Neste mesmo dia, ocorreu retirada da conta da vítima da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
18-Por fim, a última dedução na conta da vítima foi realizada em 09/03/2020, referente a um saque da monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) feito pelo denunciado, tendo restado um saldo de apenas R$ 97,67 (noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
19-O que foi apurado em sede de investigação policial, com a realização de diligências, incluindo a quebra do sigilo bancário do denunciado, resultou no oferecimento da presente exordial acusatória, em virtude do reforçado acervo probatório reunido nos autos, que apontam para o fato de que o denunciado WELLISON TORCATO LOPES matou a vítima José Alves de Sousa para garantir a impunidade e execução do delito de furto qualificado em concurso formal de crimes, o que ocorreu três dias depois da conta da mesma ser quase esvaziada por completo.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 10060527), requer a redução da pena-base dos três crimes pelos quais ele foi condenado, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente; subsidiariamente, requer a elevação da pena-base em 1/8 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa. Na segunda fase da dosimetria, vindica a exclusão da agravante da reincidência, alegando evidente bis in idem.
Por fim, a defesa protocolou nos autos pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição pela prisão domiciliar (ID 11954248).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11467424), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo juízo de piso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11810982), manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Não há preliminares suscitadas pelas partes.
MÉRITO
Da dosimetria da pena
A defesa do Apelante requer a desconsideração da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena de todos os crimes pelos quais o recorrente foi condenado; subsidiariamente, requer a elevação da pena-base em 1/8 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa; além disso, pugna pela exclusão da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, alegando evidente bis in idem.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Desde logo, cumpre ressaltar que a magistrada de primeiro grau procedeu à individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, apresentando fundamentação única para todos os delitos pelos quais foi o recorrente condenado.
No caso dos autos, a magistrada considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, é de se ver que o acusado encomendou o crime para ocultar os furtos que havia praticado contra a vítima e usou para a prática do crime dos menores, esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de uma pessoa que era seu amigo e tinha tanta confiança nele a ponto de lhe dá um procuração com amplos poderes, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo (...)”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que o Apelante se valeu da relação de amizade/confiança que mantinha com a vítima, além de que praticou o homicídio tentando acobertar os furtos que vinha realizando na conta bancária do ofendido, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
(...)
3. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a averiguação da "maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Dessa feita, o Julgador Monocrático valeu-se de motivação idônea para exasperar a pena-base no ponto, ao ressaltar que o Réu aproveitou-se da confiança que ganhou da Vítima (com quem conviveu por mais de um ano) e de familiares, a reclamar apenamento mais rigoroso. O abuso de confiança constitui fundamento válido para desabonar a referida vetorial. Precedentes.
(...)
12. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, para redimensionar a pena imposta ao Paciente para 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Habeas corpus concedido ex officio para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação Criminal n. 0002155-27.2016.8.26.0127, com parâmetro no quantum de reprimenda estabelecido neste ato, opere, incontinenti, a detração da pena como entender de direito, conforme exigência contida no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, afastado o entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das Execuções Criminais.
(HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Portanto, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Sua conduta social não é boa, não trabalha, vive no mundo do crime, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade (...)”
Entretanto, não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhasse ou fosse envolvido com o uso de drogas. Da mesma forma, não há nexo de causalidade entre o uso de drogas e o cometimento do delito em discussão.
Rechaçando a fundamentação posta, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.
1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 590.903/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...) (AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, afasto a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“Sua personalidade não é boa, verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrando também ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido, que externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcionais a convivência pacífica em sociedade, embora não realizado estudo específico, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade (...)”.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base. O primeiro ponto a ser observado é que o apelante, nesse contexto, não exerceu o papel de executor material do delito, mas sim o de mandante. Além disso, a fundamentação apresentada encontra-se baseada em ilações, sem nenhum elemento comprobatório que a sustente de forma conclusiva.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade "matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza".
2. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes".
3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia. Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da personalidade do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavoráveis, pois além de ter matado a vítima ainda furtou todo o dinheiro de sua conta (...)”.
Ocorre que a justificativa apresentada para valoração desse vetor se relaciona às próprias elementares dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado, não havendo motivos para exasperação da pena-base com base nessa circunstância.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III - Na hipótese, denota-se que o Juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias do delito sem remissão às peculiaridades dos fatos, de modo que, o fundamento exarado, qual seja, "a vítima foi capturada quando chegava em sua residência", reflete elemento ínsito ao dispositivo violado.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 659.882/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Dessa forma, tal circunstância também deve ser considerada neutra na individualização da pena do apelante.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No que tange a esta circunstância, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, a magistrada considerou que “As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados (...)”.
Contudo, o modus operandi do delito e, por conseguinte, a reprovabilidade da conduta do acusado já foram devidamente sopesados no vetor da culpabilidade. Ademais, é importante destacar que a morte de alguém causa naturalmente luto entre os familiares, não havendo nos autos elementos que comprovem desconforto mais acentuado em relação a esta premissa, como o desamparo aos filhos menores ou à pessoa que dependa dos cuidados da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre o tema, decidiu:
HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
(...)
7. Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Não é, contudo, o que ocorreu na hipótese, em que foi expressamente ressaltado pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri que a conduta foi praticada contra Ofendida que estava no auge de sua plena juventude.
Tal fundamento justifica o demérito conferido às consequências do crime, por indicar a maior vulnerabilidade da Vítima - no caso o feminicídio foi perpetrado contra adolescente de 16 anos, que estava prestes a iniciar a vida adulta -, o que também constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. (...)
(HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
O apelante aduz ainda que “A VÍTIMA em nada contribuiu para o desenrolar do suposto delito, razão pela qual o nobre julgador não valorou, logo, tal circunstância deve beneficiar o assistido”.
Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
Isto se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.
Ora, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. Dessa maneira, rejeito esta tese.
Portanto, constata-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, a da culpabilidade.
A defesa vindica, ainda, a reforma do quantum de aumento da pena-base, alegando que “o aumento deverá ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, ou seja, como temos 08 (oito) circunstâncias, cada negativação corresponderá ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo)”.
A jurisprudência pátria entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
(...) 2. Não se constata a violação do art. 59 do CP, porquanto considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1940701/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, a magistrada a quo majorou a pena aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, não havendo ilegalidade/desproporcionalidade na fração adotada.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao Apelante.
Crime de Homicídio (121, §2, I e IV, do CP):
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) e verificando que apenas o vetor da culpabilidade se mostra adverso, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
O cálculo foi realizado seguindo o parâmetro da magistrada de origem, que se valeu da fração de 1/8 sobre a diferença da pena máxima e mínima em abstrato.
2ª fase: agravante e atenuantes
A magistrada reconheceu a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), contudo a defesa alega que esta circunstância já foi valorada na primeira fase da dosimetria.
Neste ponto, não assiste razão à defesa, a autoridade sentenciante, ao analisar o vetor dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, deixou consignado que “o acusado tem antecedentes maculados, inclusive condenação transitada em julgado e também cumpre pena na execução no PEP nº 4000003-62.2019.4.01.4200, deixo para analisar na segunda fase”.
Assim, reconheço a incidência da agravante e, utilizando da fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, a magistrada não reconheceu a incidência de majorantes ou minorantes, de modo que fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA):
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) e verificando que apenas o vetor da culpabilidade se mostra adverso, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias reclusão.
O cálculo foi realizado seguindo o parâmetro da magistrada de origem no delito de homicídio, que se valeu da fração de 1/8 sobre a diferença da pena máxima e mínima em abstrato.
2ª fase: agravante e atenuantes
A magistrada reconheceu a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência). A alegação defensiva de que esta circunstância já foi valorada na primeira fase da dosimetria não se confirma, conforme já explanado.
Assim, reconheço a incidência da agravante e, utilizando da fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias reclusão.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, a magistrada não reconheceu a incidência de majorantes ou minorantes, de modo que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias reclusão.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II do Código Penal)
Considerando o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) e verificando que apenas o vetor da culpabilidade se mostra desfavorável, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
O cálculo foi realizado seguindo o parâmetro da magistrada de origem, que se valeu da fração de 1/8 sobre a diferença da pena máxima e mínima em abstrato.
A pena de multa foi fixada considerando o critério de que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa, por se mostrar mais razoável.
2ª fase: agravante e atenuantes
A magistrada reconheceu a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência). A alegação defensiva de que esta circunstância já foi valorada na primeira fase da dosimetria não se confirma, conforme já explanado.
Assim, reconheço a incidência da agravante e, utilizando da fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, a magistrada não reconheceu a incidência de majorantes ou minorantes, de modo que fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
Ante o concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA do réu WELLISON TORQUATO LOPES em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.
Do direito de recorrer em liberdade
No ID 11954248, a defesa protocolou nos autos pedido de revogação da prisão preventiva do apelante ou a substituição pela prisão domiciliar.
O apelante alega que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar, bem como que é portador de bons antecedentes, além de ter residência fixa e trabalho lícito.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“O acusado não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não lhe tendo sido deferido as benesses da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que ainda subsistem as causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após sua condenação pelo tribunal do júri.No presente caso a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Como efeito disso, no caso concreto, está-se diante da existência certa de um forte juízo de culpabilidade, decorrente de elementos de prova produzidos com amplo acesso ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela própria soberania do Júri popular, de maneira que fica superada nesta fase a presunção de inocência por um juízo de culpa, mesmo que a decisão ainda se sujeite a recurso, o qual, frise-se, sem possibilidade de apreciação do mérito, tal como ocorre com os recursos extraordinárias às cortes máximas.
Outrossim, em se tratando de crime doloso contra a vida, dado o procedimento bifásico adotado pelo legislador para os delitos dessa natureza, a responsabilidade penal do acusado passou até mesmo por uma análise criteriosa do juiz singular, onde este após constatar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação, pronunciou o réu, inclusive, deixando de acolher as teses da defesa, pois se assim fosse, ter-se-ia proferido decisão de impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP.
É oportuno anotar que mesmo aplicando o artigo 376, § 2º do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, e conseqüentemente subtraindo o período em que ele permaneceu preso provisoriamente não fazem jus ao início do cumprimento da pena em regime mais brando do que o ora fixado. Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.”
Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que a juíza, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, situação já averiguada por esta Corte nos autos do HC nº 0751889-42.2021.8.18.0000.
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Além disso, em relação ao pedido genérico de concessão de prisão domiciliar, a Defesa não apresentou qualquer justificativa que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Portanto, rejeito o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformular a dosimetria da pena do acusado, fixando-a definitivamente em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000760-77.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELLISON TORCATO LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2023