TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801489-45.2022.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801489-45.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré através do código de cliente através do código de cliente nº0236924-9; que no dia 03/03/2022, empregados da requerida realizaram inspeção no medidor de consumo de energia elétrica da residência do autor, além disso, também adentraram no imóvel para fazer a contabilização dos aparelhos eletrônicos existentes na casa. Na mesma ocasião o medidor de energia foi substituído por outro, sob a alegação de que o existente passaria por uma perícia de aferição a ser realizada pela própria requerida de maneira unilateral e lavrado um TOI de nº1152/2022, que no mês de junho/2022 recebeu em sua residência uma notificação da requerida, juntamente com um boleto de cobrança no valor de R$ 720,43, com vencimento para o dia 26/07/2022, sob pena de suspensão dos serviços e negativação do nome junto ao SERASA. Da referida notificação constata-se que o débito se refere a suposto consumo não faturado no período de 11 meses, e conforme explicação da requerida teria sido em virtude da constatação de suposta irregularidade constata pela perícia unilateral feita pela parte requerida no medidor; que jamais utilizou ligações clandestinas de energia elétrica; que para aumentar o sofrimento psicológico do autor a requerida negativou seu nome junto ao SERASA pelo débito ilegítimo.
Requer, assim, a procedência do presente pedido para que seja declarada inexistente a dívida atribuída ao autor no valor de R$ 720,43, referente ao TOI de nº1152/2022, bem como a condenação da requerida no pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 47.759,57, pelos prejuízos suportados pelo Autor que teve seu nome negativado indevidamente no SERASA.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1)declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$720,43 (setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos) e todos os seus efeitos; 2) Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a excluir o nome do requerente, FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, CPF n. 216.805.153-49, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; 3) Outrossim, condenar a requerida ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data”.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção e cobrança; dos preceitos normativos instituídos pela resolução ANEEL 1.000/2021 para o procedimento de inspeção e cobrança de recuperação de consumo; do cancelamento do débito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória de 1º grau que condenou a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para o autor, diante da legitimidade da cobrança.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte recorrente.
Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia da consumidora recorrida, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante a sua natureza complexa.
Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0801489-45.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ANTONIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2023