TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-06.2021.8.18.0053
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEDERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conforme se extrai dos autos, ao apreciar a inicial, o Juízo a quo, determinou a emenda à inicial a fim de informar a qualificação completa das partes e representantes, com a indicação dos respectivos endereços eletrônicos, ou justificar a omissão destes, bem como juntar procuração pública para outorga de mandato por analfabeto (id. 6762698).
II – Com efeito, observa-se que, na peça vestibular, consta os nomes, prenomes, a profissão, o CPF, RG e endereços de ambas as partes, inclusive o endereço eletrônico da procuradora do Apelante, de modo que não havia justificativa para determinar a emenda da petição, tampouco a extinção do feito, sem resolução do mérito, posto que os referidos dados permitiram a habilitação dos patronos do Apelado e sua citação, mostrando-se equivocada a extinção prematura do feito.
III – Neste contexto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença, diante de manifesto error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV - Ao contrário do que sustenta o Apelante, não há como considerá-lo analfabeto, uma vez que a condição de pessoa iletrada não restou atestada nos autos, já que os seus documentos pessoais (id. 6762688) estão devidamente assinados e deles não consta a expressão "não assina" ou "não alfabetizada", registradas nas cédulas de identificação de pessoas analfabetas.
V - Ademais, apesar de constar assinatura a rogo, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência se encontram assinadas pelo Apelante, o que afasta a sua condição de pessoa analfabeta e as exigências legais para contratação por ele, previstas no art. 595, do CC, o qual, todavia, não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público.
VI - Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800245-06.2021.8.18.0053.
Apelante : RAIMUNDO DE SOUSA COSTA.
Advogada : Francília Lacerda Dantas (OAB/PI 11.754).
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, por entender que, apesar das manifestações do Apelante (id. 6762701), não houve o cumprimento da determinação de emenda da inicial para informar a qualificação completa de ambas as partes e juntada de procuração pública atribuindo poderes ao seu patrono.
Nas suas razões recursais (id. 6762709), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade da sentença, haja vista que a petição inicial possui os dados suficientes para a efetivação da citação e se encontra acompanhada por instrumento de mandato particular que atende à exigência legal.
Em sede de contrarrazões (id. 6762713), o Apelado refuta as alegações do Apelante, pugnando pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença.
Na decisão (id. 8317923), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 8520136).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n.º 8317923, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, ao apreciar a inicial, o Juízo a quo, determinou a emenda à inicial a fim de informar a qualificação completa das partes e representantes, com a indicação dos respectivos endereços eletrônicos, ou justificar a omissão destes, bem como juntar procuração pública para outorga de mandato por analfabeto (id. 6762698).
Na sequência, verifica-se que o Apelante apresentou a emenda (id. 6762701), informando que a petição inicial já possuía a qualificação completa das partes, inclusive o endereço eletrônico da sua procuradora no final da exordial, oportunidade em que acrescentou o endereço eletrônico do Apelado e esclareceu que o Apelante não possui endereço eletrônico, ao tempo que sustentou a inexigência de instrumento público para advogado de pessoa analfabeta.
Com efeito, observa-se que, na peça vestibular, consta os nomes, prenomes, a profissão, o CPF, RG e endereços de ambas as partes, inclusive o endereço eletrônico da procuradora do Apelante, de modo que não havia justificativa para determinar a emenda da petição, tampouco a extinção do feito, sem resolução do mérito, posto que os referidos dados permitiram a habilitação dos patronos do Apelado e sua citação.
Ainda que assim não fosse, consoante o § 2º do art. 319, do CPC, "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Nesse diapasão, infere-se que a falta de indicação de endereço eletrônico das partes não enseja o indeferimento da inicial se não restar obstada a citação da parte contrária, uma vez que a demanda contém causa de pedir e pedido especificados e está acompanhada dos documentos necessários, preenchendo, assim, os requisitos da petição inicial exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC, de modo que se revela equivocada a extinção prematura do feito.
Vale destacar, ainda, que a citação por meio eletrônico é apenas uma das formas de citação prevista no art. 246 do CPC.
Outrossim, necessário registrar que a inicial apontou suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo, consequentemente, o amplo exercício do contraditório e ampla defesa pelo Apelado, que apresentou contrarrazões na ocasião em que foi citado (id. 6762713).
Resta claro, então, que a ausência de indicação de endereço eletrônico das partes não tem relevância a ponto de ensejar o indeferimento da inicial, eis que o contraditório foi plenamente estabelecido, o que comprova que a extinção do feito foi prematura, tratando-se de excesso de formalismo.
No mesmo sentido, vem se manifestando a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Apelo do Autor. Inicial narra os fatos que baseiam a pretensão e seus fundamentos jurídicos. Objeto definido com clareza. O pedido é certo e determinado e não há qualquer vício que impossibilite a defesa da parte ré. A falta de indicação do endereço eletrônico do autor não configura inépcia da inicial. Excesso de formalismo. Sentença DECLARADA NULA. Súmula nº 168 deste Tribunal de Justiça: ‘O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.’.” DADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - 0027973-63.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des (a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
“APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10175109220208260071 SP 1017510-92.2020.8.26.0071, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 22/07/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Justiça gratuita. Elementos dos autos que são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício. Determinação de emenda para apresentação de documentos. Extinção do feito nos termos do art. 485, I, c.c. 321, parágrafo único do CPC. Falta do documento pessoal da autora, que é menor e está representada por sua genitora, que não configura óbice ao prosseguimento do feito, posto que os dados pessoais constam de boletim de ocorrência apresentado com a inicial. Ausência de indicação do endereço de email da autora que não impede o prosseguimento. Formalismo exacerbado. Precedente. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, com determinação.” (TJ-SP - AC: 10014167420198260695 SP 1001416-74.2019.8.26.0695, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020)
Quanto à alegada necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto, cabe analisar, primeiramente, a alegação do Apelante quanto ao fato de ser pessoa iletrada.
Ao contrário do que sustenta o Apelante, não há como considerá-lo analfabeto, uma vez que a condição de pessoa iletrada não restou atestada nos autos, já que os seus documentos pessoais (id. 6762688) estão devidamente assinados e deles não consta a expressão "não assina" ou "não alfabetizada", registradas nas cédulas de identificação de pessoas analfabetas.
Ademais, apesar de constar assinatura a rogo, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência se encontram assinadas pelo Apelante, o que afasta a sua condição de pessoa analfabeta e as exigências legais para contratação por ele, previstas no art. 595, do CC, o qual, todavia, não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público.
Neste contexto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença, diante de manifesto error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/09/2023
0800245-06.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE SOUSA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/09/2023