Acórdão de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0758347-41.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento vindicado. 2. Nesse contexto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos ou tratamentos contra quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente, cabendo o juízo realizar o direcionamento da obrigação, somente, em sede de cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758347-41.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758347-41.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, RAFAEL DA SILVA RABELO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento vindicado.

2. Nesse contexto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos ou tratamentos contra quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente, cabendo o juízo realizar o direcionamento da obrigação, somente, em sede de cumprimento de sentença.

3. Recurso conhecido e não provido.


 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n. 0841867-61.2022.8.18.0140) ajuizada por RAFAEL DA SILVA RABELO, ora agravado.

 

Na decisão hostilizada (num. 31807980, da lide originária), datada de 13/09/2022, o d. juízo a quo deferiu a medida de urgência pleiteada e determinou à agravante que forneça ao agravado o tratamento de saúde com emprego de aparelho BIPAP, acrescido de bateria, umidificador, aquecedor, máscara nasal, máscara orofacial e circuito, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista assistente, durante o tempo necessário para tratar a patologia que o acomete, ou em quantidades maiores, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito. Advertiu o agravado, ainda, que, a cada 06 (seis) meses, deverá comprovar a necessidade da manutenção da terapêutica que lhe fora recomendada.

 

Em suas razões recursais (num. 8466737), a agravante afirma, em suma: i) tratar-se a obrigação de responsabilidade do Estado e da União (Tema n. 793 do STF); ii) a impossibilidade de escolha do tratamento pelo paciente e a necessidade de observância à reserva do possível; iii) ausência de requisitos para concessão de liminar; e, iv) que o recurso seja provido, a fim de reformar-se a tutela provisória deferida na demanda principal.

 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal (num. 8475301).

 

Em contrarrazões (num. 9320147), a parte agravada, em apertada síntese, sustenta a solidariedade entre os entes públicos, no que tange às demandas prestacionais na área da saúde.

 

Em parecer (num. 10569940), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausente.


III. DO MÉRITO

Trata-se, originariamente, de demanda na qual o agravado objetiva o fornecimento de aparelho para tratamento de saúde. Para tanto, acionou judicialmente a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora agravante.

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso ao tratamento vindicado pelo agravado.

Posto isso, no caso do RE n. 855.178/SR (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que a agravante diz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Sobre o tema, aliás, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde”. Ademais, “o direcionamento da obrigação deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, com o acertamento de contas entre o ente federativo que detém a obrigação legal de fornecer o medicamento/tratamento e aquele que efetivamente suportou o seu custo(STJ - AREsp: 1841444 MG 2021/0047503-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).

Desse modo, mantém-se o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos ou tratamento contra quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente, cabendo o juízo realizar o direcionamento da obrigação, apenas, em sede de cumprimento de sentença.

Lado outro, sobre o Tema n° 106, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

A saber, o laudo médico exigido está presente, conforme consta dos documentos num. 31636293, da lide originária, subscrito pelo neurologista Leonardo Halley, que comprova a necessidade do uso do aparelho pedido.

Depois, vislumbra-se a incapacidade financeira do agravado, eis que é estudante, não possuindo condições, assim, de arcar com o custo do aparelho pretendido.

Por sua vez, existe registro do aparelho na lista da ANVISA (consulta realizada em 1 5 / 0 9 / 2 0 2 2: https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=bipap).

Logo, presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos, por conta do julgamento do Tema n. 106 do STJ.

Por fim, no que atine à observância da reserva do possível, é de se destacar que este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.

No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.

É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. D I R E I T O À S A Ú D E . T R A T A M E N T O D E S A Ú D E. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI – AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.

***

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. I N E X I S T Ê N C I A D E A F R O N T A A O S P R I N C Í P I O S D A LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)–Grifei.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0758347-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/01/2024