
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000902-31.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANGELITA TEIXEIRA DE SOUSA, JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Desistência do recurso homologada.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Em petição eletrônica de ID Num. 9976266, o apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A informa não ter mais interesse em prosseguir com a presente ação, diante da formalização de acordo extrajudicial para quitação integral da dívida, sendo assim, requer a desistência do feito.
Intimada, a parte apelada manifestou-se em ID Num. 12120275, confirmando o informado em petitório do recorrente, requerendo também a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse recursal.
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.
Abaixo decisão nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019)
Assim, observo que o presente apelo está prejudicado, diante da perda do objeto.
Em face do exposto, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 998 do CPC.
Intimações necessárias.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.
Teresina/PI, 2 de agosto de 2023.
0000902-31.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANGELITA TEIXEIRA DE SOUSA
Publicação02/08/2023