Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000902-31.2015.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000902-31.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANGELITA TEIXEIRA DE SOUSA, JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Desistência do recurso homologada.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Em petição eletrônica de ID Num. 9976266, o apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A informa não ter mais interesse em prosseguir com a presente ação, diante da formalização de acordo extrajudicial para quitação integral da dívida, sendo assim, requer a desistência do feito.

Intimada, a parte apelada manifestou-se em ID Num. 12120275, confirmando o informado em petitório do recorrente, requerendo também a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse recursal.

De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.

Abaixo decisão nesse sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019)

 

Assim, observo que o presente apelo está prejudicado, diante da perda do objeto.

Em face do exposto, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 998 do CPC.

Intimações necessárias.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.


Teresina/PI, 2 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000902-31.2015.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000902-31.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANGELITA TEIXEIRA DE SOUSA

Publicação

02/08/2023