Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804154-06.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARCIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804154-06.2022.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804154-06.2022.8.18.0026

RECORRENTE: RENATO VITOR GOMES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA GOMES PAIXAO

RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARCIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL SOFRIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804154-06.2022.8.18.0026

RECORRENTE: RENATO VITOR GOMES CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA GOMES PAIXAO - PI20931-A

RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de cinco passagens aéreas no dia 03-10-2019 com a viagem marcada para o dia 14-05-2020 e a volta no dia 18-05-2020, saída de Teresina – Piauí e destino Recife – Pernambuco.

Afirma, ainda, que foi realizada uma primeira remarcação da viagem, porém, quando estava próximo da viagem ele testou positivo para Covid-19, o que o obrigou a solicitar a remarcação da viagem, porém, até a data da viagem não recebeu nenhuma confirmação, embora tenha entrado em contato para confirmar a remarcação.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente, para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor tão somente o valor referente ao bilhete de passagem de que era titular e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 10131981).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que as provas trazidas revelam total descaso das recorridas e, principalmente, o nexo de causalidade, pede que seja ressarcido com o valor integral das cinco passagens aéreas e o reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação em danos morais. (ID 10131987).

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 10132000).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, verifico que não assiste razão o recorrente em entender ser parte legítima para pleitear direitos materiais e morais de terceiros, já que não há precisão legal para que ele atue como substituto processual dos demais passageiros.

Assim, quanto ao pedido de danos materiais referentes as passagens em que ele não é titular, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.

Quanto ao mérito da demanda, analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, inclusive apresenta o e-mail do pedido de cancelamento.

Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido do autor, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, §1º,fixaram as seguintes obrigações:

Art. 3º (…).

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (grifei).

No presente caso, verifica-se que a parte recorrida não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido a remarcação da passagem (crédito) ao recorrente como determina a lei, ocasionado a impossibilidade do autor viajar no momento que se tornou possível.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da companhia aérea ora recorrida, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou por ficar sem poder viajar, embora tenha feito todo o contato com as rés para que fosse remarcado a passagem.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deste modo, entendo que se impõe ao caso em questão determinar o pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que melhor se adéqua às circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, ficando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a parte dos danos materiais referentes aos demais passageiros.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0804154-06.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RENATO VITOR GOMES CARDOSO

Réu

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Publicação

26/10/2023