PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0001905-69.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargada: CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO
Defensor: Dr. José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. In casu, o embargante alega omissão no julgado ao desconsiderar a existência de provas que demonstram a autoria delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), o qual também foi imputado à embargada e resultou em sua absolvição. Contudo, constata-se que a parte interessada visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada. Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 02 a 12 de junho de 2023, que deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando a ré CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar a existência de provas que demonstram a autoria delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), o qual também foi imputado à embargada e resultou em sua absolvição (ID 12002826).
Em contrarrazões, a embargada CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 11717152, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão alegada (ID 12416807).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar a existência de provas que demonstram a autoria delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), o qual também foi imputado à embargada e resultou em sua absolvição.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 11293361):
“No que diz respeito ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, o órgão ministerial vindica a reforma da decisão, para que a ré seja condenada pela prática do crime descrito no art. 311 do CP, alegando que a inexistência do laudo pericial não poderá fundamentar, por si só, a absolvição do denunciada.
O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.
No caso em cena, há o indicativo de que utilizaram de uma fita isolante para adulterar a placa do veículo, um Hyundai/HB20s 1.6A STYL, ano 2018/2019, cor branca, placa PIW/5777, alterando uma das letras constantes, de modo que a placa original do veículo (PIW/5777) passou a ser visualmente identificada como RIW-5777.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 116371/DF, sedimentou o entendimento de que “a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP”:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.
(STF - RHC: 116371 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)
Ademais, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, também, a tipicidade da conduta de adulterar sinal identificador de veículo automotor por meio de uso de fita adesiva. Trago à colação os uníssonos julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 E 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.084.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO. USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
III - O acórdão impugnado (e-STJ fls. 8-29) está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.934/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Nesse contexto, é cediço que a placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública.
Com relação à fundamentação do magistrado de origem no que se refere à ausência de perícia para comprovar a adulteração, a jurisprudência do STJ pacificou que, quando a adulteração é perceptível e evidente, como ocorreu no presente caso (uso de fita isolante na placa), a perícia não se faz necessária, desde que comprovada de forma plena por outros meios. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.
2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Nessa vertente, verifico que a materialidade resta comprovada pelo auto de vistoria (ID 10977960, fl. 86), que atestou que o referido veículo apresentava adulteração em sua placa por meio de fita adesiva preta (foto em anexo), bem como depoimento da vítima Sheury de Abreu Soares, prestado em juízo, informando que seu carro estava com a placa modificada.
Contudo, no que diz respeito à autoria, o conjunto probatório não permite concluir que a conduta recai sobre a apelada. Embora haja indícios de que a denunciada possa ser a autora da adulteração, sobretudo por estar conduzindo o veículo roubado sabendo da irregularidade, há dúvidas que devem ser consideradas para evitar uma injusta condenação quanto a este delito.
A adolescente que estava com a apelada no momento da prisão não poderia ter sido a responsável pela adulteração da placa? Além disso, o veículo, objeto da receptação, não poderia ter sido entregue às envolvidas já com a placa adulterada pelos autores do crime de roubo, sem que elas soubessem?
Desse modo, não há espaço para a condenação apenas com base em indícios e ilações, justificada unicamente no fato de a apelada estar dirigindo o veículo apreendido. Logo, a incerteza sobre a autoria impõe a manutenção da absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Ora, apesar de verificado a materialidade delitiva, se as provas colacionadas aos autos são frágeis em relação à autoria do delito previsto no art. 311, do Código Penal, a dúvida deve ser sopesada em benefício da acusada enquanto regra probatória extraída do postulado da presunção de inocência.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EXTENSÃO DE DECISÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0001905-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO
Publicação12/09/2023