Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800865-70.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800865-70.2020.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800865-70.2020.8.18.0047 – Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI n° 11.268)

Embargado: MANOEL PEQUENO DA SILVA

Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15.343) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TED NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu provimento as razões da parte embargada, nos seguintes termos:


Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora (recurso adesivo), para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que há omissão no acórdão, já que não restou configurado o ato ilícito praticado pelo banco, tendo em vista ter comprovado a contratação, bem como no que se refere a inobservância do depósito em valor realizado na conta da parte autora, ora embargada, para comprovar o repasse do valor do suposto empréstimo consignado firmado entre as partes. Diante do exposto, a parte embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada requereu o improvimento dos embargos e a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto á configuração do ato ilícito do Banco Embargante.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso no que se refere a inobservância do depósito em valor realizado na conta da parte autora, ora embargada, para comprovar o repasse do valor do suposto empréstimo consignado firmado entre as partes.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificado que o documento juntado pelo Banco embargante como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, que não vale para a comprovação da entrega efetiva da coisa. Vejamos o trecho o acórdão:


Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter sido intimada no primeiro grau para juntar a prova do suposto contrato e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, não apresentou comprovante de transferência do valor do mútuo, apenas documento denominado “recibo de transferência”, id. 5933446, elaborado pela própria instituição financeira e produzido unilateralmente sem código de autenticação.

Ou seja, independentemente dos efeitos aplicados à revelia arbitrada ao Autor, não houve comprovação da efetiva entrega do objeto contratado, razão pela qual tem-se um contrato nulo, nos termos da súmula 18 deste tribunal.”


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)


Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por essa 3ª Câmara de Direito Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0800865-70.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEQUENO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/10/2023