Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826898-80.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO APELO. EMBARGOS REJEITADOS. Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes. Da apreciação detida dos autos, o que pode-se notar que, não obstante o apelante tenha requerido a anulação do julgado, o recorrente pediu, inicialmente, que fosse proferida uma nova decisão, até porque o magistrado de primeira instância não teria analisado devidamente o cotejo probatório. Demais disso, os autos estavam aptos para julgamento, pois a causa se encontrava “madura”, dispensando, portanto, na percepção deste órgão julgador, a remessa dos autos à origem, a fim de que se realizasse instrução processual. Ora, basta apreciar as explicações e fundamentos lançados nos votos do Desembargador-relator, bem como do Desembargador que proferiu voto divergente nos autos da apelação. Tais votos foram proferidos com riqueza de detalhes extraídas das provas produzidas na primeira instância. O cotejo probatório foi suficiente para atestar o direito requerido pela apelante/embargada. Assim, em razão da economia processual, bem como dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana das pessoas vítimas de acidentes de trânsito (parte autoral), não há motivos para proferir julgamento no sentido de determinar o retorno dos autos à origem. Como dito, o processo estava pronto para julgamento meritório na segunda instância da justiça piauiense. Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826898-80.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826898-80.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA BARRETO, ERICK BARRETO DA SILVA, LINY MARIANE NEIVA DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES

APELADO: DISK ENTULHO LTDA - ME, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO APELO. EMBARGOS REJEITADOS.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.

Da apreciação detida dos autos, o que pode-se notar que, não obstante o apelante tenha requerido a anulação do julgado, o recorrente pediu, inicialmente, que fosse proferida uma nova decisão, até porque o magistrado de primeira instância não teria analisado devidamente o cotejo probatório.

Demais disso, os autos estavam aptos para julgamento, pois a causa se encontrava “madura”, dispensando, portanto, na percepção deste órgão julgador, a remessa dos autos à origem, a fim de que se realizasse instrução processual.

Ora, basta apreciar as explicações e fundamentos lançados nos votos do Desembargador-relator, bem como do Desembargador que proferiu voto divergente nos autos da apelação. Tais votos foram proferidos com riqueza de detalhes extraídas das provas produzidas na primeira instância.

O cotejo probatório foi suficiente para atestar o direito requerido pela apelante/embargada.

Assim, em razão da economia processual, bem como dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana das pessoas vítimas de acidentes de trânsito (parte autoral), não há motivos para proferir julgamento no sentido de determinar o retorno dos autos à origem. Como dito, o processo estava pronto para julgamento meritório na segunda instância da justiça piauiense.

Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Disk Entulho Ltda - ME e do Município de Teresina em face de acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal, nos autos da presente apelação.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado reflete decisão extra petitaporquanto a reforma da sentença, NÃO foi objeto do recurso de apelação dos embargados. A apelação limitou-se a pedir a anulação da sentença recorrida.

Argumenta que se o recurso de apelação  não tem como pedido a reforma integral da sentença, consequentemente, não devolve ao tribunal o conhecimento integral da matéria de mérito, apenas aquela constante em suas razões.

Sustenta, dessa maneira, que o juiz fica adstrito aos limites dos pedidos requeridos pela autora/recorrente, na esfera recursal, o recorrente, por meio do pedido de nova decisão, fixa os limites e o âmbito de devolutividade do recurso (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 401-402).

Fala que ouve omissão quanto à individualização da condenação.

Ao final, requer seja: a) Suprida a omissão apontada no que diz respeito à condenação e corrigir o erro material para adequação do julgado aos limites da matéria devolvida ao tribunal, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, para rever o acórdão embargado, julgando pela PROCEDÊNCIA dos pedidos articulados pela embargante e consequente manutenção da decisão de piso; II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam artigos 141 e 1.013 da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.

Na impugnação aos embargos, a embargada rechaça os argumentos da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.



É o relatório. 

Passo ao voto. 




Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.

Da apreciação detida dos autos, o que pode-se notar que, não obstante o apelante tenha requerido a anulação do julgado, o recorrente pediu, inicialmente, que fosse proferida uma nova decisão, até porque o magistrado de primeira instância não teria analisado devidamente o cotejo probatório.

Demais disso, os autos estavam aptos para julgamento, pois a causa se encontrava “madura”, dispensando, portanto, na percepção deste órgão julgador, a remessa dos autos à origem, a fim de que se realizasse instrução processual.

Ora, basta apreciar as explicações e fundamentos lançados nos votos do Desembargador-relator, bem como do Desembargador que proferiu voto divergente nos autos da apelação. Tais votos foram proferidos com riqueza de detalhes extraídas das provas produzidas na primeira instância.

O cotejo probatório foi suficiente para atestar o direito requerido pela apelante/embargada.

Assim, em razão da economia processual, bem como dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana das pessoas vítimas de acidentes de trânsito (parte autoral), não há motivos para proferir julgamento no sentido de determinar o retorno dos autos à origem. Como dito, o processo estava pronto para julgamento meritório na segunda instância da justiça piauiense.

Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0826898-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA CECILIA DE OLIVEIRA BARRETO

Réu

DISK ENTULHO LTDA - ME

Publicação

12/09/2023