TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758216-66.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO IMPETRADO APRESENTAR CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança
2. O direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado.
3. Segurança concedida.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0758216-66.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438-A, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358-A
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A impetra contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE); FUNDAÇÃO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – FEPISERH) e o ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE), visando liminar para que seja apresentado em juízo a certidão de ordem cronológica de pagamento da FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09, desde a data da liquidação dos empenhos da Impetrante, com o fim em comprovar que há violação na ordem cronológica de pagamentos.
Em suas razões recursais, aduz o Impetrante, em síntese, a necessidade de se observar as regras insculpidas no artigo 5º da lei 8.666/93 e art. 141º da nova lei de licitação nº 14.133/2021, acerca da exata ordem cronológica de pagamentos, de acordo com a ordem dos fornecimentos de material de consumo – medicamentos – referente ao contrato 230/2020/FEPISERH de Pregão Eletrônico SRP nº 20/2020/FEPISERH do processo ADM. nº 0.002.715/2020/FEPISERH.
Alega que possui direito líquido e certo a observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com base no artigo 5º da lei 8.666/93, os quais não foram atendidos, uma vez que resta pendente de pagamento um montante de R$ 758.724,00 (setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais) referente a material hospitalar empenhado, fornecido e não pago.
Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar, para determinar ao Impetrado apresentar certidão de ordem cronológica de pagamento das FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO – de acordo com a cláusula 4ª (quarta) do contrato, desde a data das liquidações dos empenhos da Impetrante, com o fim em comprovar que há violação na ordem cronológica de pagamentos e sucessivamente, seja determinado ainda, a autoridade impetrada, que observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do ESTADO DO PIAUÍ, respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros, a preferência para o respectivo recebimento, a teor do disposto no art. 5º da Lei 8.666/93, até a decisão final do presente mandamus.
Decisão de ID. 8612055, deferiu o pedido liminar, para determinar ao impetrado que apresente a certidão de ordem cronológica de pagamento da FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO – de acordo com a cláusula 4ª (quarta) do contrato, desde a data das liquidações dos empenhos da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Intimado o Impetrante, por meio do ID. 9693883 manifestou-se requerendo (i) Seja o Impetrado intimado para cumprir a determinação judicial no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas); (ii) Fixada MULTA DIÁRIA, para a hipótese de descumprimento, cujo valor não deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) POR DIA DE ATRASO, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (iii) Sem prejuízo da aplicação da multa diária, seja determinado FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO – de acordo com a (iv) cláusula 4ª (quarta) do contrato, observando a execução orçamentaria, a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando a preferência da Impetrante, conforme decisão concedida neste mandado, através de ofícios a serem expedidos com a máxima urgência ao SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH (Autoridade Coatora), e; (v) Por fim, requer seja enviada cópia do presente writ para o Ministério Público, no intuito de se averiguar a eventual prática de Crime de Desobediência, para que sejam tomadas as providências cabíveis, também na esfera Criminal.
Intimado o Impetrando, apresentou contestação (ID. 9728564), onde requer seja reconsiderada ou reformada a liminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados, com a denegação da segurança pleiteada.
Fora interposto pelo Impetrado Agravo Interno de ID. 9728748.
Despacho de ID. 10394620, determinou o desentranhamento do referido Agravo Interno e o encaminhamento dos autos do Mandado de Segurança ao Ministério Público Superior para que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, na qualidade de custos legis, a respeito do mérito do presente recurso, conforme o art. 1.019, III, CPC.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Subprocurador de Justiça Jurídico, nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “c” e inciso XI, do artigo 39, ambos da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e do inciso IX, do artigo 2º, do Ato PGJ-PI nº 1079/2021, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixou de apresentar manifestação de mérito.
É o que basta relatar.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
No presente Mando de Segurança, aduz o Impetrante, em síntese, a necessidade de se observar as regras insculpidas no artigo 5º da lei 8.666/93 e art. 141º da nova lei de licitação nº 14.133/2021, pugnando pela concessão da medida liminar, para determinar ao Impetado a certidão de ordem cronológica de pagamento das FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO.
Quantos aos pressupostos no caso em comento, entendo que a empresa impetrante se dedica a comercialização de medicamentos, sagrando-se vencedora no PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 020/2020/FEPISERH - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0.002.715/2020/FEPISERH E CONTRATO Nº 230/2020/ FEPISERH, por oferecer o menor preço.
Fornecendo conforme ordens de fornecimentos ID. 8415136 com as devidas Nfs (Notas Fiscais) referentes as ordens, qual sejam NF 346722 de data 27.08.2021, valor de R$ 58.740,00; NF 348716 de data 27.09.2021, valor de R$ 58.740,00; NF 349246 de data 05.10.2021, valor de R$ 214.412,00; NF 351208 de data 11.11.2021, valor de R$ 58.740,00; NF 351442 de data 17.11.2021, de valor R$ 74.732,00; 352027 de data 29.11.2021, de valor R$ 58.740,00; 352478 de data 30.11.2021; de valor R$ 131.920,00; NF 355064 de data 11.01.2022, valor de R$ 102.700,00.
Contudo, verificou-se indício de irregularidades no pagamento do Contrato Administrativo em questão, firmado entre a HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A e a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, uma vez que o Impetante tem cumprido com suas obrigações no contrato em comento.
Ao compulsar os autos, constatou-se que a impetrante solicitou certidão acerca da ordem cronológica de preferência de pagamentos das despesas da FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO, como determinado pela Lei 8.666/93, conforme se observa da cópia dos protocolos (ID. 8415137), porém, não teve sua solicitação atendida.
O art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009 disponibiliza ao impetrante meio de inversão do ônus probatório, por ordem judicial, na hipótese em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, o que se configura no caso dos autos.
Caso haja documento considerado indispensável ao julgamento da demanda em poder de repartição pública, estabelecimento público ou de autoridade, inclusive a coatora, o magistrado determinará a exibição de tal prova no lapso temporal de 10 dias. No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE, ART. 6º, DA LEI 12.016/2019. PEDIDO INDEVIDAMENTE REJEITADO PELO RELATOR DA CORTE LOCAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM. 1 - O art.6º da Lei 12.016/2009 disponibiliza ao impetrante meio de inversão do ônus probatório, por ordem judicial, na hipótese em que ¿o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiros. 2 Encontrando-se o documento necessário à comprovação do direito vindicado em poder de terceiro que se recusa a fornecê-lo, aperfeiçoa-se o contexto favorável à incidência do comando legal previsto nos parágrafos 1 º e 2 º do art. 6º da Lei 12.016/2009, cabendo ao juiz ordenar a exibição do documento solicitado. 3 Mostra-se contraditória, em tese a decisão que, rejeitando o pedido de exibição de prova fundado no art.6 º da Lei 12.016/2009, extingue oi writ sem julgamento do mérito, ao argumento de deficiência do acervo probatório apresentado com a inicial. 4 Recurso ordinário parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o retorno do feito ao Tribunal a quo para a retomada do procedimento do writ, sob pena de supressão de instância. (RMS 48.080/DF. Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015. DJe 29/06/2015.”
Ressalto que, ao contrário do que alega o Estado do Piauí, o presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança. Ao contrário, a impetrante requer, como direito líquido e certo, a expedição de certidão, bem como a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados àquela unidade da Administração Pública. Ou seja, não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga.
Ademais, em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. Vejamos:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5º, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB). VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde. 2. O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança. Ao contrário, a impetrante requer, como direito líquido e certo, a expedição de certidão, bem como a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados àquela unidade da Administração Pública, com base no artigo 5º da lei 8.666/93. Ou seja, não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga. 2.1. Precedentes do col. Tribunal da Cidadania sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA - ART. 5º DA LEI 8.666/93 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSEQUÊNCIA REFLEXA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - . 1. Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art. 5º da Lei 8.666/93. 2. O pedido imediato no mandado de segurança tem como propósito obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores. 3. Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. [...]. ( REsp 1095777/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 3. O direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado. 4. O caput do art. 5º da Lei 8.666/93 estabelece que o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Público deverão, necessariamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante previa justificativa da autoridade competente. 4.1. A referida norma nacional encontra eco na legislação distrital, consoante se vê do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 5.760/2016, que dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento a ser obedecida no âmbito das contratações e aquisições realizadas pela administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. 5. Incasu, a segurança deve ser concedida, haja vista que a impetrante logrou-se vencedora de certames licitatórios para o fornecimento de produtos médicos à rede pública de saúde do Distrito Federal. Nesse sentido, vide os contratos de fls. 33/118. 5.1. Os produtos foram entregues, recebidos e consumidos pela Administração Pública, conforme se denota das notas de empenho e documentos acostados aos autos. Situação que deu ensejo ao pedido de emissão de certidão da ordem cronológica de pagamentos dos serviços contratados pela pasta de saúde distrital, a partir das datas das notas de empenho emitidas em favor da empresa impetrante. Contudo, o requerimento administrativo foi completamente ignorado pelos impetrados. 6. Mostra-se frágil a simples alegação da Autoridade Coatora, corroborada e encampada pelo Distrito Federal, de que, apesar de não haver registros sistematizados de modo que se permita a emissão de relatórios ou certidões que atestem o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a Secretaria de Estado de Saúde distrital já segue a ordem cronológica de pagamentos. 6.1. Isso porque, os documentos juntados aos autos, os quais não foram contestados pelo Distrito Federal, sugerem outra conclusão; já que atestam a ocorrência de diversos pagamentos das fontes 10000000 e 138003467, em desacordo com a ordem cronológica de pagamentos, pois as despesas foram liquidadas antes das notas de empenho da impetrante. 7. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida.(TJ-DF 20160020360005 DF 0038340-85.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/09/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2017 . Pág.: 145/147)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. OBEDIÊNCIA. LEGALIDADE. EXCEÇÕES. ARTIGO 5º DA LEI 8.666/93. RELATÓRIO DE PAGAMENTO. EMPENHOS. DATA DA LIQUIDAÇÃO.
1. O mandado de segurança não se confunde com a ação de cobrança quando impetrado para pleitear obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, nos termos do artigo 5º da lei 8.666/93. Precedente STJ.
2. Por ser dever de a Administração Pública seguir as balizas traçadas em lei (princípio da legalidade), constitui obrigação na sua atuação seguir à ordem de cronológica das datas de exigibilidades para os pagamentos de cada uma das suas unidades, salvo quando a hipótese enquadrar em uma das exceções também previstas no artigo 5º da lei 8.666/93.
3. O Distrito Federal deve apresentar relatório de pagamento da fonte 10000000, desde a data da liquidação dos empenhos apresentados pela impetrante, sob pena de multa.
4. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida. (Acórdão n.1026816, 07000623720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDOR DO MUNICÍPIO. DIREITO À INFORMAÇÃO SOBRE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 1. A publicidade figura entre um dos direitos e garantias insertos no art. 5º, da CF/88: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral". 3. A Lei de Licitações estabelece no art. 63, o direito do licitante e qualquer interessado em obter cópias do processo licitatório. 4. Observa-se, ainda, que o Poder Legislativo sancionou norma que regula o acesso às informações dos Órgãos da Administração Pública - Lei 12.527/2011 - dispondo sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II,do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da CF/88. 5. O Município de Chaval omitiu-se em fornecer ao Impetrante as informações solicitadas reiteradamente à Administração Municipal, conduta que segue em dissonância aos preceitos constitucionais e a legislação federal que normatiza o acesso à informação. . 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Segurança concedida. Sem custas, conforme art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, e sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.(TJ-CE - AC: 00513747020208060112 CE 0051374-70.2020.8.06.0112, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021)."
Assim, o direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado.
Desta forma, conforme alhures já adiantado, forçoso reconhecer o direito da impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pela confirmação da decisão de ID. 8612055 e a concessão da segurança.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/09/2023
0758216-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorHALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
RéuSecretario de saúde do estado do Piauí
Publicação25/09/2023