Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000850-67.2017.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. PARTE AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 28/2008. TRANSFERÊNCIA DE VALOR COMPENSADA COM INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignado. 3. Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las. Acrescente-se que, por se tratar de cédula de crédito bancário, deveria o banco demandado por ser título extrajudicial ter juntado cópia do original, conforme princípio da carturalidade, evitando negociação do título e eventual reserva de margem consignada em duplicidade. 3. Quanto ao comprovante de transferência, ted do valor contratado R$ 2522,48 na página 42 do id. num.9361213, é certo que tal documento não foi impugnado na réplica e, portanto, tem-se que tal valor deve ser compensado com a eventual indenização reconhecida, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pois o reconhecimento da nulidade contratual por ausência dos requisitos do art. 595 do CC não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”. 4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO ITAU S.A para compensar o valor R$ 2.522,48 creditado na conta da autora e não impugnado com a eventual indenização decorrente da nulidade do contrato que não preencheu os requisitos do art. 595 do Código Civil e art. 3º, incisos II e III da Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000850-67.2017.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000850-67.2017.8.18.0071
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (PI) - TERMO JUDICIÁRIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCA ROSA DO NASCIMENTO NETA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. PARTE AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 28/2008. TRANSFERÊNCIA DE VALOR COMPENSADA COM INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignado. 

3. Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las. Acrescente-se que, por se tratar de cédula de crédito bancário, deveria o banco demandado por ser título extrajudicial ter juntado cópia do original, conforme princípio da carturalidade, evitando negociação do título e eventual reserva de margem consignada em duplicidade. 

 3. Quanto ao comprovante de transferência,  ted do valor contratado R$ 2522,48 na página 42 do id. num.9361213, é certo que tal documento não foi impugnado na réplica e, portanto, tem-se que tal valor deve ser compensado com a eventual indenização reconhecida, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pois o reconhecimento da nulidade contratual por ausência dos requisitos do art. 595 do CC não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.  O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".  E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”. 

 4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO ITAU S.A para compensar o valor R$ 2.522,48 creditado na conta da autora e não impugnado com a eventual indenização decorrente da nulidade do contrato que não preencheu os requisitos do art. 595 do Código Civil e art. 3º, incisos II e III da Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAÚ S.A requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (PI) - TERMO JUDICIÁRIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por FRANCISCA ROSA DO NASCIMENTO NETA. 

Em preliminar, requereu a nulidade da sentença para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a oitiva da parte apelada.

Requer o banco Apelante a total improcedência dos pedidos de nulidade do contrato e de condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.

Alega que o acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, como por exemplo um contrato ou um TED na conta do autor, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Argumenta que a parte autora apelada, em nenhum momento, alegou não ter recebido os valores contratados. Tal entendimento é reforçado pela ausência de réplica, não tendo a apelada apresentado qualquer manifestação a fim de negar que recebeu os créditos oriundos do Contrato.

Destaca que Não é crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.

Defende que  inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo nº 549216463 foi legítima, sendo devidos os valores descontados, inexistindo má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.

Intimado, a parte autora não apresentou contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Oficiada a caixa para informar sobre a transferência do suposto objeto contratado, nada apresentou.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 



Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



 II – DO MÉRITO RECURSAL


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignada.

Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.

O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois a cópia da cédula de crédito bancária apresentada não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e as testemunhas qualificadas, conforme valorado pela magistrada sentenciante: 

 


"Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.

Segundo  o art. 3º, incisos II e III, da aludida Instrução Normativa, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que o façam mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, a ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo admitida a aquiescência por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

Essas disposições, dentre outras, contemplam a segurança jurídica das relações contratuais travadas e o acesso à informação precisa, vertentes principiológicas relevantes, mormente porque o vínculo envolve sujeitos, geralmente, idosos e com parcos conhecimentos.

Pois bem, retornando ao caso concreto, noto que a cópia da cédula do contrato em discussão, de nª 549216463, ao que consta, amparada no art. 595 do Código Civil, inserta nas fls. 43-46, não preenche os requisitos acima destacados. Embora o instrumento conte com a suposta digital da autora, assinatura de terceiro, a rogo, e de duas testemunhas, falta a qualificação de uma destas, nominada, Rosmam Brando, bem como da própria assinante a rogo. 

             Faltam, ainda, documentos de identificação da hipotética contratante, e a própria autorização de consignação, como dito, etapa prevista para a consecução do negócio, na conformidade com a orientação da Instrução Normativa mencionada".

 

 

Acrescente-se que, por se tratar de cédula de crédito bancário, deveria o banco demandado por ser título extrajudicial ter juntado cópia do original, conforme princípio da carturalidade, evitando negociação do título e eventual reserva de margem consignada em duplicidade.

Quanto ao comprovante de transferência,  ted do valor contratado R$ 2522,48 na página 42 do id. num.9361213, é certo que tal documento não foi impugnado na réplica e, portanto, tem-se que tal valor deve ser compensado com a eventual indenização reconhecida, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pois o reconhecimento da nulidade contratual por ausência dos requisitos do art. 595 do CC não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. 

 O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". 

 E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora”.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. Com a nulidade, retornam as partes ao estado inicial, como se contratação não houvesse.  

Ademais, quanto aos danos moais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrido, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida, pelo que é de rigor a manutenção da sentença também nesse capítulo, tendo sido o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO ITAU S.A para compensar o valor R$ 2.522,48 creditado na conta da autora e não impugnado com a eventual indenização decorrente da nulidade do contrato que não preencheu os requisitos do art. 595 do Código Civil e art. 3º, incisos II e III da Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0000850-67.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA ROSA DO NASCIMENTO NETA

Publicação

12/09/2023