Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805704-55.2021.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU. QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO ÀS MAJORANTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal. 2. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 3. Há de se reconhecer que no caso em estudo o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 4. Pena redimensionada. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805704-55.2021.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805704-55.2021.8.18.0031

APELANTE: WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: MARIA ORLANDIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA ORLANDIRA DO NASCIMENTO PEREIRA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU. QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO ÀS MAJORANTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.

2. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443.

3. Há de se reconhecer que no caso em estudo o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.

4. Pena redimensionada.

5. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29  de setembro  de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 

Relator


RELATÓRIO

 

WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA, inconformado com o acórdão (ID 11519170 – p. 01/08) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir irregularidades que alega existir no decisum impugnado.

Em suas razões (ID 11840704 – p. 01/09), alega o embargante, em síntese, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal Incorreu em erro no que diz respeito a terceira fase dosimétrica do delito de roubo majorado, aduzindo, que não houve fundamentação idônea para reconhecer as duas causas de aumento em cascata sem a devida fundamentação nesta fase. Sustenta, também, que houve erro ao não reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.

Em contrarrazões (ID 8517732 – p. 01/04), o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesse ponto, esclarece a doutrina:


Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).


Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado, o erro apontado pelo embargante diz respeito a terceira fase dosimétrica do delito de roubo majorado, aduzindo que não houve fundamentação idônea para reconhecer as duas causas de aumento em cascata sem a devida fundamentação nesta fase. Sustenta, também, que houve erro ao não reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.

Antes, frise-se que a obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.

De fato, há que se corrigir, o erro no cálculo dosimétrico. Isso porque, a fração de 3/3 (1/3 + 2/3) utilizada pela magistrada a quo para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado foi assim fundamentada:


3ª FASE: incluído o art. 157 do CP pela Lei nº.13.654/2018, o § 2º dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; e o § 2º-A dispõe: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; a julgar essa característica específica e nos moldes da Súmula 443, do STJ, aumento a pena em 3/3. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.


Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito a magistrada em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.

De se notar que as justificativas das quais se valeu a Magistrada para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.

Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).


Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Desse modo, imperioso o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).

Da mesma forma, há de se reconhecer que no caso em estudo o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo. Dessa forma, há de se ajustar a sentença para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE PARA O PACIENTE DIOGO. ACUSADO REINCIDENTE. PACIENTE CRISTOFER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. PRIMÁRIO COM A PENA-BASE NO MÍNIMO E PENA INFERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) – A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. – No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do roubo majorado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes.(…) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena dos pacientes e fixar o regime semiaberto apenas para o paciente CRISTOFER (HC n. 330.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL. ART. 244-B, DO ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSORÇÃO DE CRIME. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos”. (STJ – REsp 1094915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/04/2009).


Dessa forma, passo à correção do cálculo da pena a partir da terceira fase dosimétrica do delito de roubo majorado, uma vez que irretocáveis as fases anteriores e mantida a pena fixada ao delito de corrupção de menores: segundo o § 2º do art. 157 do CP, aumenta-se a pena de 1/3 até metade, cabendo à discricionariedade do julgador decidir fundamentadamente o patamar de aumento; já o § 2º-A do mesmo artigo determina o aumento em 2/3, não havendo espaço para ponderação do magistrado. Sendo a fração única de 2/3 mais gravosa que a máxima fração do concurso de pessoas, entendo desnecessária a soma das frações para estabelecimento do patamar de aumento, sendo suficiente a aplicação da fração obrigatória do emprego de arma.

Assim, somando à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a fração de 2/3, estabeleço a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e no pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal.

Reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e o de corrupção de menores, nos termos do art. 70 do CP, aplica-se a pena maior, no caso a de roubo majorado, aumentada de 1/6 (um sexto). Assim, pelos dois crimes referidos, a pena total a ser cumprida por Wallison Carvalho de Oliveira é de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Fixo o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria, para afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase do delito de roubo majorado e reconhecer a ocorrência do concurso formal entre os crimes praticados pelo recorrente, com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0805704-55.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLISON CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

MARIA ORLANDIRA DO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

09/10/2023