Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800111-76.2017.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-76.2017.8.18.0066 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-76.2017.8.18.0066

RECORRENTE: JOSE VALDO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: YURI ANTAO BEZERRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente, com cobrança indevida de fatura de energia elétrica no valor de R$ 269,76 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). O autor teve o seu nome negativado indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SERASA em razão do suposto contrato referentes a dívidas de consumo de energia elétrica.

A sentença (ID 1241842) julgou procedente a pretensão autoral, para “declarar como indevida a dívida objeto da inscrição, determinando a sua exclusão do cadastro de proteção ao crédito no prazo de 72 horas, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO (ID 1241845), alegando, em suma: presunção de legalidade, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que, entendendo os julgadores pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta aos autos, constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista documentação anexada (ID n° 1241822).

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.







  1. Teresina, 16/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800111-76.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE VALDO DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/10/2023