TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-35.2022.8.18.0039
Apelante: FRANCISCO CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI n° 16.266)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE. INCABÍVEL CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de comprovante atualizado de endereço da parte Autora, ora Apelante. Não obstante, a determinação não foi efetivamente cumprida.
2. A exigência quanto a juntada de comprovante(s) atualizado(s) de residência possui uma dupla finalidade: a primeira, definir a competência territorial; a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.
3. Como sequer existiu triangularização processual, incabível a condenação da parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CONCEIÇÃO GONÇALVES, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., que julgou, ipsis litteris
“No caso em apreço, consoante relatado, o autor foi intimado para emendar à inicial, deixando de atender à determinação judicial.
A despeito da alegação do autor, a comprovação do endereço se faz necessária para apuração da competência territorial do juízo, tratando-se, portanto, de documento imprescindível para a continuidade da demanda.
Nesse cenário, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do CPC.
Ressalta-se, por fim, que a hipótese vertente não trata de extinção processual em decorrência do abandono da causa e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, pelo não há necessidade de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Autora, ora Apelante, argumenta, em síntese, que: i) ser desnecessário juntar comprovante de endereço atualizado na Inicial; ii) pugnou, por fim, pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, reformando, por consequência, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso, bem como a condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a concessão, ou não, do benefício da justiça; ii) a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com comprovante de endereço atualizado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
2.1. NECESSIDADE DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO
Quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de endereço na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Logo, entendo razoável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pois, compulsando os autos, verifico que o despacho de id n.º 10418268 determinou a juntada do comprovante de residência atualizado. Todavia, apesar de intimada, a parte Apelante limitou-se a anexar apenas uma certidão da Justiça Eleitoral, sem, contudo, juntar um comprovante de endereço válido e atual.
Entendo, ademais, que a determinação, por parte do juízo a quo, está pautada em uma medida que observa parâmetros proporcionais e razoáveis, não merecendo, de igual modo, reparo.
Por fim, como sequer existiu triangularização processual, incabível a condenação da parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, não sendo outro o entendimento dos tribunais superiores, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, já que a parte recorrente não logrou êxito em promover a citação do recorrido nem comparecimento espontâneo deste nos autos; 2. Sendo assim, não há que se falar em condenação da parte autora em honorários; 3. Sentença reformada em parte; 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM – AC: 06239149720168040001 AM 0623914-97.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). [negritou-se]
Pelas razões supramencionadas, nego provimento, in totum, ao presente recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801233-35.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CONCEICAO GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/10/2023