TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-55.2018.8.18.0040
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO BRAZ DA SILVA, SERGIO SCHULZE, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE AGUIAR MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ART. 485, §1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI INTIMADO ELETRONICAMENTE PELO SISTEMA PJe PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PREMATURAMENTE PROLATADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV Financeira S.A. Credito Financiamento e Investimento em face de Maria do Rosário de Fátima de Aguiar Machado, julgou extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
A autora apela (ID 11000796), arguindo a nulidade da sentença por descumprimento da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal, vício insanável que torna nula a sentença.
Sem contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o presente recurso postula pela nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão do descumprimento da previsão do art. 485, § 1º, do CPC.
A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.
Na hipótese em exame, verifica-se que foi expedida apenas uma intimação eletrônica pelo sistema PJe, tendo a autora sido intimada tacitamente para dar andamento ao feito.
Todavia, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, não supre a intimação pessoal. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei)
Logo, considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, configura-se error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença de extinção.
Tratando-se, in casu, de decisão que não extingue o processo, mormente a indefinição das partes vencida ou vencedora, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, que somente deverá ocorrer ao termo processual.
Dispositivo
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800180-55.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE AGUIAR MACHADO
Publicação12/09/2023