TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-76.2020.8.18.0152
RECORRENTE: HIRAN LAVOR NERI, KELLYNE LIMA RODRIGUES NERI
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS, WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma: que adquiriram passagens aéreas junto à demandada para Orlando – Estado da Flórida (EUA), com saída no dia 11 de abril de 2019 e retorno em 19 de abril de 2019. Relatam, ainda, que o voo de ida sofreu duas alterações, uma delas sem qualquer aviso prévio, de modo que somente chegaram ao destino no dia 13 de abril de 2019, situação que gerou diversos transtornos, razão pela qual requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido das partes demandantes para: a) - AFASTAR a preliminar de ausência de pretensão resistida; b) - CONDENAR a demandada, a título de dano material, no valor de R$ 8.097 (oito mil e noventa e sete reais), com correção monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) - CONDENAR a demandada, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” (ID 5286592)
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5286596). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5286604) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800572-76.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHIRAN LAVOR NERI
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação17/10/2023