Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000036-90.2010.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 – Tendo sido devidamente comprovado nos autos o recolhimento tempestivo das custas e despesas processuais pela parte autora, ora apelada, impõe-se a manutenção da sentença que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela instituição financeira para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-90.2010.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000036-90.2010.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO ABEL DOS REIS 

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI N°. 7.589-A)

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 – Tendo sido devidamente comprovado nos autos o recolhimento tempestivo das custas e despesas processuais pela parte autora, ora apelada, impõe-se a manutenção da sentença que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela instituição financeira para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante nas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ABEL DOS REIS (Id 9771528) em face da sentença (Id 9771526) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0000036-90.2010.8.18.0074), que lhe move o BANCO DO NORDESTE S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira e, no mérito, deu-lhes provimentos, para considerar tempestivo o recolhimento das custas iniciais do processo e, em consequência, dar prosseguimento ao feito, para tanto, determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas e, em caso positivo, especificando e justificando as suas necessidades.

Em suas razões recursais, o apelante pugna, preliminarmente, pela aplicação do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que a Ação Monitória fora ajuizada no ano de 2010.

Aduz que a parte autora, ora apelada, não recolheu as custas judiciais e demais despesas do processo, razão pela qual, deve ser reformada a sentença dos embargos, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Alega, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal entre o vencimento da cédula de crédito (20/11/2005) e a data do ajuizamento da ação, porquanto, o prazo finalizou em 20 de novembro e 2010.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença dos embargos declaratórios devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais do processo pelo autor.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que as custas iniciais do processo e demais despesas foram devidamente recolhidas antes mesmo do protocolo da ação monitória, contudo, provavelmente, quando da migração do feito para o processo eletrônico, a guia de pagamento deixou de ser digitalizada e não se fez constar no autos por falha da Secretaria da Vara, não havendo, pois, que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, muito menos em deserção.

Argumenta sobre a inocorrência da prescrição da pretensão autora.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9771533).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 9952677).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9952677).


II – DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973


O apelante em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a aplicação do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que a Ação Monitória fora ajuizada no ano de 2010.

Consoante Enunciado Administrativo nº. 3 do Superior Tribunal de Justiça, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No caso em apreço, a primeira sentença, a saber, de extinção do processo, sem resolução do mérito, fora prolatada na data de 9 de novembro de 2021 (Id 9771461), ou seja, na vigência do novo CPC, não havendo, assim, que se falar em aplicação do CPC/1973.


III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL


A parte apelante, em suas razões recursais, alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral de demandar em juízo ante o decurso do prazo quinquenal entre a data do vencimento da cédula de crédito e a data do ajuizamento da ação.

Sem razão o recorrente.

O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939890 TO 2021/0157984-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).

Compulsando os autos, especialmente, a capa processual (Id 9771454 – pág. 1), constata-se que na data de 11 de novembro de 2010, fora distribuída no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI a AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Antônio Abel dos Reis, ora apelante, objetivando o recebimento do valor de R$ 4.778,68 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), relativo à Cédula Rural Hipotecária nº. 077676683/2471, vencida em 20 de novembro de 2005. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante.


IV - DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Antônio Abel dos Reis, ora apelante, objetivando o recebimento do valor de R$ 4.778,68 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), relativo à Cédula Rural Hipotecária nº. 077676683/2471, vencida em 20 de novembro de 2005.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a oposição dos embargos à monitória e a realização de audiência de conciliação, o magistrado do primeiro grau proferiu despacho chamando o feito à ordem para determinar a intimação do requerente, ora apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de extinção (Id 9771454 – pág. 163).

Regularmente intimado, decorreu o prazo concedido pelo magistrado, sem o cumprimento da determinação judicial, razão pela qual, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (sentença – Id 9771461 – págs. 1/2).

Irresignado com a sentença extintiva, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, aduzindo, em suma, que as custas iniciais do processo e demais despesas foram devidamente recolhidas antes mesmo do protocolo da ação monitória, contudo, provavelmente, quando da migração do feito para o processo eletrônico, a guia de pagamento deixou de ser digitalizada e não se fez constar no autos por falha da Secretaria da Vara, razão pela qual, pugnou pela nulidade da sentença dando-se o regular prosseguimento ao feito (Id 9771515 – págs. 1/3).

Os Embargos Declaratórios foram instruídos com a cópia da Guia de Recolhimento da Justiça e o devido comprovante de pagamento (Id 9771516).

Sobreveio a sentença dos embargos, na qual, o Juízo a quo deu-lhes provimento, ao fundamento de que, embora não tenha sido apresentado com a inicial o comprovante de pagamento dos valores das custas iniciais do processo, observa-se pelo documento de Id 22220391 que elas foram recolhidas em 10.11.2010, antes do protocolo da ação, sendo, pois, tempestivos, impondo-se, assim, o prosseguimento do feito, para tanto, determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas e, em caso positivo, especificando e justificando as suas necessidades.

Em face da aludida sentença fora interposto recurso de apelação pela parte ré.

O documento apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado, em Id 9771516, demonstra claramente que as custas e despesas iniciais do processo foram devidamente recolhidas na data de 10 de novembro de 2010. Portanto, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 11 de novembro de 2010, sendo, pois, tempestivos.

Ressalte-se, ainda, que para fins de verificação da autenticidade do comprovante de pagamento acostado aos autos, fora feita consulta junto ao site do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, na aba “Cobranças Judiciais”, “Verificar Pagamento”, tendo sido obtida a seguinte informação: “BOLETO LIQUIDADO”, ressaltando-se, ainda, que na referida guia de recolhimento constam o número do processo, valor da ação, descrições dos serviços, valor e data do pagamento, este feito em 10/11/2010.

Certamente, por erro no sistema ou equívoco quando da virtualização dos autos pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Simões-PI (migração do Sistema Themis Web para o PJe), a Guia de Recolhimento da Justiça, com o respectivo comprovante de pagamento não fora juntada aos autos eletrônicos.

Neste cenário, conclui-se que o pagamento das custas e despesas processuais foi efetuado no prazo e no valor correto, produzindo, assim, o efeito almejado.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que deu provimento aos embargos declaratórios opostos pela instituição financeira para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito ante a devida comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais pela parte autora, ora apelada.


V - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante nas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante nas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0000036-90.2010.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

ANTONIO ABEL DOS REIS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/10/2023