TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-80.2021.8.18.0077
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-80.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios– Lei 9099. CONDENO a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima: a)litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário-mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC - em favor do requerido; b)multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo –inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: síntese processual; da sentença recorrida; do mérito; da ausência de litigância má-fé; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; -da responsabilidade objetiva; da ausência de boa-fé objetiva; dos contratos tipicamente de adesão; precedentes do egrégio tribunal de justiça do piauí. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e do comprovante de transferência eletrônica devidamente válido.
Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo.
A recorrida alega, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital com o registro da geolocalização e captura de selfie da parte autora e comprovante de transferência devidamente autenticado.
Nesse sentido, vejamos:
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATOS, MEDIANTE JUNTADA DELE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE: – É IMPROCEDENTE A AÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVANDO-SE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 1000278.69.2022.8.26.0274 SP 1000.278-69.2022.8.26.0274, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2022)
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Na presente hipótese, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação de multa por litigância de má-fé no importe de 03 vezes o valor do salário-mínimo vigente em relação à autora e a multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0800190-80.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO CARMO CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/09/2023