
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800720-09.2018.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do CPC, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Aduz a parte recorrente que houve violação aos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a situação orçamentária calamitosa causada pelas gestões anteriores (ID Nº 12089996).
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, no qual reconheceu a inadimplência do Município de Boa Hora – PI em relação ao pagamento da remuneração da parte recorrida, servidora pública municipal, e condenou aquele ao pagamento dos valores devidos.
Segundo argumenta a parte recorrente, o acórdão ora impugnado violou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem razão, contudo, ao recorrente.
A uma, porque o colegiado da 3ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A duas, o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
A três, porque a parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, defendeu a ilegalidade da condenação a ela imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada, limitando-se a reproduzir argumentação semelhante à utilizada em sede de recurso inominado, o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Presidente da 1ª TRCC e de Direito Público
0800720-09.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Publicação02/08/2023