Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800488-43.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto a invalidade do suposto comprovante de pagamento juntado pelo Banco Réu. 3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800488-43.2018.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800488-43.2018.8.18.0056 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Itaueira / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Embargada: EULÁLIA DE SOUSA NOGUEIRA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto a invalidade do suposto comprovante de pagamento juntado pelo Banco Réu.

3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Cível (id. n. 9436620) proferido na Apelação Cível, interposta por EUDÁLIA DE SOUSA NOGUEIRA, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para:


i) reconhecer a prescrição apenas das parcelas do contrato descontadas até 05 julho de 2013; ii) decretar a inexistência do contrato nº 739289721, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora/Apelante; iii) condenação do Banco Apelado à restituição em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, obviamente no que toca às parcelas não prescritas; v) condenação do Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 9906550): O Banco Réu, ora Embargante, interpôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado apresentou-se omisso quanto a ausência de compensação do suposto valor pago à Autora, ora embargada.

 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 10903877): Instado a se manifestar, o Embargado alegou que inexiste omissão a ser sanada e requereu o improvimento do recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto à ausência de compensação dos supostos valores pagos à parte Autora.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque, no Acórdão recorrido consta expressamente que Banco Réu, ora embargante, não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos valores contratados, juntando apenas documento unilateralmente produzido, sem validade, ipsis litteris:


De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo ao Recorrente, uma vez que juntou apenas documento elaborado unilateralmente, sem qualquer autenticação, denominado “informações da operação” (grifo nosso)


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à invalidade do comprovante de pagamento juntado.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)


PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECÚLIO. QUESTÃO NOVA NÃO DELINEADA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. De detida leitura das razões do recurso especial, observa-se que a tese recursal trazida a esta Corte em nenhum momento suscitou questão atinente a "resgate de pecúlio", limitando-se a alegar que os valores recebidos pelo segurado/participante a título de aposentadoria complementar devem sofrer incidência de imposto de renda, visto que a isenção abrangeria "apenas os proventos de aposentadoria ou reforma". 3. Não há nenhuma menção ao "saque de pecúlio (saldo CIAP-INVALIDEZ-IR regressivo para saque e pecúlio)", não cabendo a esta Corte inferir a real pretensão da parte no provimento de seu apelo nobre, de modo que o acórdão embargado analisou o recurso especial nos limites do que fora aqui trazido. 4. "Este Superior Tribunal de Justiça está limitado ao pedido formulado pelo recorrente nas razões de recurso especial, não podendo julgar questões que não foram especificamente impugnadas, as quais, ressalte-se, estão cobertas pela preclusão, se também não atacadas por recurso extraordinário. É uma consequência do efeito devolutivo, inerente a todos os recursos, que delimita a atuação do órgão ad quem" (AgRg no REsp 774.639/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 281). 5. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em sede de embargos de declaração. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1507320 RS 2015/0000982-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800488-43.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EUDALIA DE SOUSA NOGUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/09/2023