TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001042-19.2017.8.18.0000
APELANTE: ANISIO MOURA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS -ALTERAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. ENERGIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água/energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem.
2.Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste
3.foi expedido Ofício à Eletrobrás com ordem judicial para que esta substituísse o antigo locador, no caso o requerente nestes autos, o Sr. Anisio Moura Alencar, para Prefeitura Municipal de Alto Longá/PI, desde a data da desocupação do imóvel, ou seja, desde 27/04/2010.
4. Assim, como não houve a alteração da unidade consumidora, e as cobranças continuaram sendo expedidas em nome no requerente, antigo inquilino, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, a inexistência de débitos em nome do requerente, referente a UC nº 0206052-6 desde a data do despejo realizado, e consequentemente os danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANÍSIO MOURA ALENCAR contra sentença exarada nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais (Processo nº 0001042-19.2017.8.18.0000) – ajuizada pelo apelante em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE ALTO LONGA-PI.
Na inicial, afirma o autor que era locador de um imóvel da Prefeitura de Alto Longá até o ano de 2009, pagando energia regularmente, e devido a pedido de reintegração de posse desocupou o imóvel. Alega que após desocupado o imóvel a Prefeitura deixou de pagar a energia que estava no seu nome, e que pela falta de pagamento foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito ocorrendo prejuízos de ordem material e moral. Requereu a inversão do ônus da prova e que reconhecido a Inexistência de Débito em nome do demandante, com a consequente condenação dos requeridos em danos morais.
A sentença de fls.131/137 julgou improcedente os pedidos do autor.
Irresignado, o autor apresentou o presente recurso de apelação, visando reformar a sentença para que seja julgado procedente os pedidos da inicial. Em suas razões, alegou em síntese que após o despejo não foi realizado a transferência da unidade consumidora. Que não é o responsável pelos débitos.
Em contrarrazões ao recurso mencionado, a apelada pugna pela manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer, por entender inexistir, na hipótese, interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
VOTO DO RELATOR
Senhores Julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca dos débitos referente a unidade consumidora do imóvel objeto da lide, após o requerente ter sido despejado deste.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 27, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, a troca de titularidade da unidade consumidora consiste na alteração do responsável legal pelo consumo da energia elétrica, devendo a solicitação ser apresentada com os documentos que comprovem o vínculo do novo interessado com o imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água/energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
Desta forma, é do consumidor a responsabilidade de comunicar à concessionária de energia elétrica a mudança de endereço, requerendo o cancelamento do serviço ou a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para terceiros.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. Este é o entendimento do STJ. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
No entanto, no caso dos autos, houve a comunicação requerendo a mudança da unidade consumidora. Explico:
Não obstante o juízo a quo ter entendido que constava o nome do inquilino ainda nas cobranças, por meio do processo judicial de nº 0000015-71.2009.8.18.0035, foi determinada a desocupação do imóvel pelo autor em favor do Município apelado.
Apesar da Eletrobrás não ter sido parte do processo mencionado, após a instrução processual naqueles autos, foi expedido Ofício à Eletrobrás com ordem judicial para que esta substituísse o antigo locador, no caso o requerente nestes autos, o Sr. Anisio Moura Alencar, para Prefeitura Municipal de Alto Longá/PI, desde a data da desocupação do imóvel, ou seja, desde 27/04/2010.
Assim, como não houve a alteração da unidade consumidora, e as cobranças continuaram sendo expedidas em nome no requerente, antigo inquilino, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, a inexistência de débitos em nome do requerente, referente a UC nº 0206052-6 desde a data do despejo realizado, e consequentemente os danos morais.
No caso, a negativa de troca de titularidade e negativa do nome do requerente configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar, ainda mais quando as cobranças continuam a ser feitas em nome do antigo possuidor do imóvel.
Por fim, entendo que o Município não causou nenhum dano ao autor, visto que a mudança da unidade consumidora era ato exclusivo da Eletrobrás.
Por esta razão, entendo por reformar a sentença, a fim de julgar procedente a ação.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julga procedente a ação no sentido de declarar a inexistência dos débitos em nome do autor referente a UC nº 0206052-6 desde a data do despejo realizado.
Condeno ainda o requerido, a Eletrobrás – Distribuição Piauí, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso interposto, e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julga procedente a ação no sentido de declarar a inexistência dos débitos em nome do autor referente a UC nº 0206052-6 desde a data do despejo realizado. Condeno ainda o requerido, a Eletrobrás – Distribuição Piauí, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0001042-19.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANISIO MOURA ALENCAR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/11/2023