TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754393-50.2023.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nº 0757957-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALBERT DE JESUS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO
AGRAVADO: LAILA BARBARA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, demonstrou-se adequada a fixação dos alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (sem prejuízo do custeio do plano de saúde já determinado pelo juízo a quo), na decisão recorrida. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALBERT DE JESUS MAGALHÃES, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757957-71.2022.8.18.0000, interposto por Laila Barbara Ferreira, que concedeu, em parte, o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo, para fixar os alimentos provisórios em favor do filho menor, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (sem prejuízo do custeio do plano de saúde já determinado pelo juízo a quo).
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que detém uma nova companheira não possuindo nenhuma relação no quadro de societário de banda, sendo apenas um baterista e que este pode prover todos os gastos anexados nos autos, não trazendo nenhuma prova do alegado. Desta forma, requer a reforma da decisão vergastada.
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução do valor fixado de alimentos provisórios, concedido em decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757957-71.2022.8.18.0000, que fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (sem prejuízo do custeio do plano de saúde já determinado pelo juízo a quo).
Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.
Nesse sentido, deve-se atentar que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, nem tampouco privação do alimentando.
Assim, somente quando ocorrer alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, será cabível a revisão dos alimentos alcançados, a fim de adequá-los à nova realidade. Neste espírito, consagrou o legislador civilista:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Sendo assim, em caso de alteração de valor da pensão alimentícia, deve ficar cabalmente demonstrada a mudança na fortuna do alimentante ou a redução das necessidades do alimentando.
A verba alimentar não pode ser fixada em valor ínfimo, ao contrário deve ser fixada em valor razoável, não podendo o alimentante se eximir da prestação alimentar ou mesmo possibilitar o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentanda.
Nesse sentido, colaciono o entendimento deste douto Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. REAL SITUAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor, quanto ao seu sustento próprio e da sua família. 2. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus. 3. O valor arbitrado pelo magistrado foi atribuído sem a devida apreciação da situação econômica do agravante, fixando um valor desproporcional à capacidade econômica do alimentante, posto que, de acordo com a documentação acostada aos autos, possui despesas diversas, devendo arcar tanto com gastos pessoais quanto com a manutenção da pensão de outro filho menor, bem como quer realizar o pagamento da pensão em favor do alimentado, acrescido do valor do plano de saúde do mesmo. 4. Ademais, a obrigação alimentar não é só do pai, mas também da mãe, que deve contribuir igualmente na proporção de seus proventos. 5. Revela-se desproporcional a fixação de alimentos imposta pelo magistrado de piso, vislumbrando-se que a redução do montante arbitrado se mostra necessária, a fim de ajustar o binômio necessidade-possibilidade à real situação fática das partes. 6. Entretanto, reduzir ao montante requerido pelo agravante, qual seja, 01 (um) salário mínimo vigente, se mostra ainda desproporcional, tendo em vista que não se adequa às reais necessidades do alimentado, razão pela qual prudente se mostra reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em 03 (três) salários mínimos, para o patamar de 02 (dois) salários mínimos, acrescido das despesas referentes ao plano de saúde, para atender tanto à capacidade econômica do agravante, quanto às necessidades alimentícias do menor. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 02 (dois) salários mínimos, acrescido das despesas referentes ao plano de saúde do menor. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006389-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015)”
Dito isto, entendo que a capacidade financeira do alimentante configurada nos autos não justifica a minoração dos alimentos ao patamar por ele almejado, vez que se revelam irrisórios e insuficientes às necessidades do alimentando, pelo que mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo (sem prejuízo do custeio do plano de saúde já determinado pelo juízo a quo), sob os auspícios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754393-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlimentos
AutorALBERT DE JESUS MAGALHAES
RéuLAILA BARBARA FERREIRA
Publicação06/09/2023