Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801357-28.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. Ausência de omissão. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Consta expressamente no acórdão a taxa SELIC, bem como as súmulas do STJ quanto ao momento de aplicação da correção monetária e dos juros. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-28.2019.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801357-28.2019.8.18.0102 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Embargado: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. Ausência de omissão. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Consta expressamente no acórdão a taxa SELIC, bem como as súmulas do STJ quanto ao momento de aplicação da correção monetária e dos juros.

3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. n. 9367850) na Apelação Cível interposta em face de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, e:


i) declarar a inexistência de prescrição da pretensão da parte Recorrente; ii) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 1069817853, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 9473051): O Embargante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que houve omissão no acórdão vergastado quanto à aplicação da taxa de juros, correção monetária e índice a serem aplicados no valor da condenação.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 10903896): O Embargado, apresentou contrarrazões alegando que inexiste omissão a ser sanada.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.

É o relatório. 

 


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto às datas de incidência de juros e correção monetária, bem como qual índice a ser aplicado na correção.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque, consta expressamente no acórdão a taxa SELIC, bem como as súmulas do STJ quanto ao momento de aplicação da correção monetária e dos juros, vejamos:


Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.


Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.(grifo nosso)



Destarte, restou claro que inexiste qualquer omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração opostos pelo Banco Réu.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0801357-28.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/09/2023