TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0801357-28.2019.8.18.0102 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Embargado: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. Ausência de omissão. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Consta expressamente no acórdão a taxa SELIC, bem como as súmulas do STJ quanto ao momento de aplicação da correção monetária e dos juros.
3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. n. 9367850) na Apelação Cível interposta em face de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, e:
“i) declarar a inexistência de prescrição da pretensão da parte Recorrente; ii) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 1069817853, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 9473051): O Embargante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que houve omissão no acórdão vergastado quanto à aplicação da taxa de juros, correção monetária e índice a serem aplicados no valor da condenação.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 10903896): O Embargado, apresentou contrarrazões alegando que inexiste omissão a ser sanada.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto às datas de incidência de juros e correção monetária, bem como qual índice a ser aplicado na correção.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, consta expressamente no acórdão a taxa SELIC, bem como as súmulas do STJ quanto ao momento de aplicação da correção monetária e dos juros, vejamos:
“Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.” (grifo nosso)
Destarte, restou claro que inexiste qualquer omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração opostos pelo Banco Réu.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801357-28.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE GUADALUPE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2023