Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0014685-07.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014685-07.2018.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014685-07.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10883466) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no Art. 1.021do Código de Processo Civil contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, a violação aos artigos 2º; 5º, II; 37 caput; 93; 96, I, ‘a’ e ‘b’; 99; 102, I ‘n’ e §3º; art. 129, §4º. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para que seja conhecido e provido o recurso interposto, remetendo-se os autos ao STF.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 


Vistos.

No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o Presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que apesar de demonstrada a existência de repercussão geral, no mérito, a decisão havia sido tomada em conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 592317 RJ.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Foram devidamente respeitados os entendimentos emitidos pela Corte Suprema, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 592317 RJ, demonstrando que o acórdão recorrido observou os ditames que foram dispostos pelo Corte quando do julgamento. Não há que se falar em afronta ao texto constitucional.

Diante disso, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal agiu em conformidade com o disposto na Constituição da República e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0014685-07.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA

Publicação

13/09/2023