TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014685-07.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10883466) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no Art. 1.021do Código de Processo Civil contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, a violação aos artigos 2º; 5º, II; 37 caput; 93; 96, I, ‘a’ e ‘b’; 99; 102, I ‘n’ e §3º; art. 129, §4º. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para que seja conhecido e provido o recurso interposto, remetendo-se os autos ao STF.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Vistos.
No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o Presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que apesar de demonstrada a existência de repercussão geral, no mérito, a decisão havia sido tomada em conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 592317 RJ.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Foram devidamente respeitados os entendimentos emitidos pela Corte Suprema, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 592317 RJ, demonstrando que o acórdão recorrido observou os ditames que foram dispostos pelo Corte quando do julgamento. Não há que se falar em afronta ao texto constitucional.
Diante disso, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal agiu em conformidade com o disposto na Constituição da República e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2023
0014685-07.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Publicação13/09/2023