Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005066-95.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NAS RAZÕES DA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM CARACTERÍSTICAS PROCRASTINATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de procrastinar a finalização da demanda, insurge-se a parte embargante com postulações já ponderadas no julgamento, sob alegação de vício de omissão. 3. “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 4. Recurso com pretensão de postergar o termo final da demanda. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (art. 1.026, §2°, do CPC). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005066-95.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0005066-95.2014.8.18.0000

Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ – ABMEP

Advogada: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4.796)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA NAS RAZÕES DA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM CARACTERÍSTICAS PROCRASTINATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de procrastinar a finalização da demanda, insurge-se a parte embargante com postulações já ponderadas no julgamento, sob alegação de vício de omissão. 3. “A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 4. Recurso com pretensão de postergar o termo final da demanda. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (art. 1.026, §2°, do CPC).


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do presente Mandado de Segurança impetrado por Associação dos Bombeiros Militares do estado do Piauí - ABMEP, ora embargada, em desfavor do ente estatal.

No caso, a Egrégia Câmara concedeu a segurança postulada pela associação impetrante, conforme acórdão, cuja ementa exponho a seguir:

 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PIAUÍ – REQUISITOS PREENCHIDOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, vez que restou ultrapassado o prazo previsto legalmente para a efetivação das promoções dos bombeiros militares, bem como, presentes as provas pré-constituídas tendentes à comprovação, de plano, do ato coator e do direito líquido e certo, demonstrando interesse processual diante da inércia da Administração Pública, revelando-se adequada a via eleita do mandamus. 2. Considerando que os bombeiros militares já preenchem os requisitos legais para a promoção na carreira, o ato deve ser efetivado, incorrendo ao administrador público as medidas necessárias à readequação aos limites fiscais, conforme previsão dos art. 22 e 23 da LRF. 3. Tendo em vista a observância a todas as condicionantes para a inclusão dos impetrantes no Quadro de Acesso, concede-se a segurança para a efetiva Promoção, de acordo com os postos e graduações comprovados. Segurança concedida.”


Nas razões (ID 11074418), manifesta o embargante a pretensão de imputar efeitos modificativos ao acórdão, porquanto supostamente omitido na apreciação das questões relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual postula pela correção das omissões “ou caso assim não entenda, que se manifeste expressamente acerca das normas legais e constitucionais, para efeito de prequestionamento.”

Sem contrarrazões aos embargos.

É a síntese dos fatos.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Recurso conhecido, por satisfazer os pressupostos legais para sua admissão.

Segundo disposto no art. 1.022, caput e incisos, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.

Adianto, portanto, que o presente recurso não merece acolhimento, porque não demonstrado nenhum dos vícios supracitados, especialmente a omissão arguida nas razões recursais.

Quando se fala em omissão, importante destacar o esclarecimento doutrinado por Daniel Amorim Assumpção em sua obra intitulada Novo Código Civil Comentado:


“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.


No presente caso, utilizando-se de ilações genéricas sobre o pronunciamento deste Órgão Julgador no julgamento do mandamus, o ente estatal retrata questões apreciadas pela decisão colegiada.

O acórdão hostilizado, ao contrário do que tenta sugestionar o recorrente, debruçou-se satisfatoriamente sobre a matéria orçamentária Vejamos:


“(...) Com relação ao mérito propriamente dito, o Estado narra que a pretensão mandamental implica gasto não previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias nem na Lei Orçamentária Anual, além de violar o limite prudencial exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, asseverando o atingimento, pelo ente estatal, da margem permissível.

Ora, entendo que a arguição do Estado acerca dos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam os art. 167, da Constituição Federal e o § 1º do art. 169, da LRF, não devem servir de obstáculo para que se estabeleça direitos já incorporados ao patrimônio do servidor, pois, na hipótese, considerando que os bombeiros militares já cumpriram os requisitos necessários à promoção na carreira, de tal forma que é dever do ente federativo efetivá-las, recaindo ao administrador público as medidas necessárias à readequação dos limites, conforme previsão dos art. 22 e 23 da LRF.

No mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).”

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES OCUPANTES DOS POSTOS DE 1º E 2º TENENTES. OMISSÃO ESTATAL QUANTO A PROMOÇÃO ÀS PATENTES DE CAPITÃO E 1º TENENTE POR CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ATESTANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEI Nº 4.630/76 E A EXISTÊNCIA DE VAGAS. PARECER FAVORÁVEL DA ASSESSORIA JURÍDICA DO ESTADO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO DE PESSOAL ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. EXCLUSÃO DE DESPESAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO IMPOSTA PELO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA NORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROMOÇÃO RETROATIVA A DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA." (TJRN - Mandado de Segurança n° 2013.013548-2 Relatora Desembargadora Maria Zeneide. TJ Pleno. Unanimidade. Jul. 20/11/2013).”

Superados os fundamentos constantes da manifestação apresentada pelo Estado do Piauí, vislumbro, da análise dos autos, que os Praças e Oficiais nominados têm direito às respectivas promoções por antiguidade, conforme se constata dos documentos acostados à inicial do presente mandamus." 


Assim, verifica-se que o Estado repisa argumentos já analisados no acórdão, de forma que não existe omissão a ser sanada nesta via aclaratória.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.


Dispositivo

Ex positisrejeito os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Piauí e, porque, nitidamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no valor de 2% sobre o valor da causa.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0005066-95.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/08/2023