Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801811-59.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801811-59.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801811-59.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JURACI GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA, EDNILSON DAS CHAGAS SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.ºII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORRESPONSABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9943985).

O recorrente alega sucintamente em suas razões: restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício; condenar o recorrido a indenização quanto aos danos morais; declarar a nulidade do contrato do empréstimo consignado; e por fim, que a demanda seja julgada procedente (ID 9943989).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 9943998).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consta da inicial que a autora A Autora é cliente do Banco do Brasil, agência 1640-3, recebe sua aposentadoria da Prefeitura Municipal de Teresina pela conta 46.319-1, e titular de único cartão dessa instituição bancária, pois é por tal conta que recebe sua reduzida aposentadoria de valor de R$1.113,00 – valor bruto, sem mencionar os descontos obrigatórios lá especificados (contracheques anexos). No começo do mês de fevereiro do presente ano a Autora não encontrou seu cartão e resolveu ir até sua agência comunicar ao Banco, cancelar e requerer outro cartão, tendo em vista que poderia ter sido furtada. Sustenta que fez Boletim de Ocorrência na data dos fatos e solicitou imediatamente o cancelamento dos cartões junto ao banco, contudo, foram realizadas diversas compras.

Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a devolução dos valores, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré sustentou que as compras foram realizadas presencialmente, através de cartão com chip e digitação de senha. Após regular trâmite da demanda, o Juízo singular houve por bem julgar improcedentes os pedidos iniciais, ensejando a interposição do presente recurso pela ré. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em relação à responsabilidade do banco recorrente por supostas compras no cartão de débito da autora. Sabe-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do qual dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).

Ao compulsar os autos, não se vislumbra falha na prestação dos serviços do banco réu. Aduz a parte Autora que desconhece as compras realizadas em seu cartão

Inicialmente, importante ponderar que a presente demanda trata-se de compras e empréstimo realizados mediante cartão, a qual foi debitada na conta corrente da parte autora. Logo, pressupõe a utilização do cartão (chip) e senha para efetivação da compra. Dessa forma, o uso do cartão e senha são pessoais, devendo ser mantidos em segurança para que terceiros não tenham acesso a eles.

A propósito, com relação ao fato exclusivo do consumidor, confira-se o julgado: "Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, ao explicar o denominado fato exclusivo do consumidor, fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano”.(In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253).

Desse modo, não há que se falar em responsabilidade civil no presente feito, já que faltam elementos indispensáveis a sua caracterização, quais sejam, a demonstração de conduta reprovável, de falha na prestação de serviço, já que o saque decorrente da perda do cratão em questão não atribuem por si só responsabilidade civil a instituição financeira." (TJPR16ª C.CívelAC1688235-2Região Metropolitana de MaringáForo Central de MaringáRel.: Desembargador Paulo Cezar BellioUnânimeJ. 23.08.2017). Neste sentido também é a jurisprudência:

[] TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14§ 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. 4. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 5 PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. []

Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão e sigilo de sua senha pessoal, não podendo cedê-los a quem quer que seja, sob pena de assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja.

Fica excluída a responsabilidade vítima de fraudadores e estelionatários da instituição financeira de reparar eventual dano moral e material nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que há culpa exclusiva do consumidor.

[]. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR15ª C.Cível - 0054495-43.2014.8.16.0014 - LondrinaRel.: Jucimar NovochadloJ. 09.05.2018). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.ºII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR2ª Turma Recursal - 0009853-87.2019.8.16.0182 - CuritibaRel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. FATO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR ÀS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO BANCO. TRANSAÇÕES REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL E MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO EVIDENCIA PERFIL DE FRAUDE. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DA SENHA AO TITULAR DO CARTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR2ª Turma Recursal - 0039407-04.2018.8.16.0182 - CuritibaRel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANNJ. 11.05.2021) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CULPA EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem-se que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, porém tal responsabilização é afastada quando ocorre culpa exclusiva do consumidor. O uso tanto do cartão quanto da senha são pessoais, devendo as pessoas zelarem e cuidarem para que terceiros não tenham acesso a eles. No caso em questão, além de o apelante nem mesmo saber como perdeu o seu cartão, não cuidou em guardar a respectiva senha, possibilitando que terceiros efetuassem compras em seu nome. (TJ-MG - AC: 10145100154197001 Juiz de Fora, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2011). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0056133-77.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO - J. 06.04.2021). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO. FURTO. COMPRAS NA MODALIDADE CARTÃO E SENHA PRESENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002798-62.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Huber Pereira Cavalheiro - J. 29.10.2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CARTÃO FURTADO. SAQUES REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E SECRETA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.ART. 39, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003972-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 30.03.2020). (TJ-PR - RI: 00039720520188160170 PR 0003972-05.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2020). Sendo assim, tendo em vista que as transações foram realizadas mediante uso do cartão magnético e senha, pois, do contrário, não seria possível realizar as compras, uma vez que a inserção de senha é indispensável para efetivar as transações, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, logo, não há nexo de causalidade entre dano e a atividade da instituição financeira, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, em não resguardar a sua senha pessoal. Em situações como a dos autos, o dever de indenizar é afastado, por força do contido no art. 14§ 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez evidenciado que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre transações realizadas mediante cartão original e senha de uso pessoal do correntista, oportuno colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.633.785/SP: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (...) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.7. Recurso especial provido." (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 – sem grifos no original).

Nesse passo, entendo sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade por 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801811-59.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JURACI GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2023