Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800655-83.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE VOUCHER DENTRO DO PRAZO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO VOUCHER EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800655-83.2020.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800655-83.2020.8.18.0155

RECORRENTE: WELLINGTON CARVALHO BRITO

Advogado(s) do reclamante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE VOUCHER DENTRO DO PRAZO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO VOUCHER EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800655-83.2020.8.18.0155

RECORRENTE: WELLINGTON CARVALHO BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que, no dia 4 de fevereiro de 2020, foi emitido um voucher de viagem pela requerida em benefício do autor, que tinha um prazo de seis meses.

Afirma, ainda, que, em razão da pandemia, ficou impossível usufruir e, apesar de tentar diversas vezes negociar com a ré, todas foram infrutíferas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a obrigação da parte ré em fornecer novo voucher à parte autora, nas mesmas condições de utilização do voucher anterior, com prazo de 18 meses de validade para utilização, contados da disponibilização do mesmo.(ID 20048988).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que seja a ré condenada a pagar danos morais. (ID 20392744).

A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800655-83.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WELLINGTON CARVALHO BRITO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

26/10/2023