TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800655-83.2020.8.18.0155
RECORRENTE: WELLINGTON CARVALHO BRITO
Advogado(s) do reclamante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE VOUCHER DENTRO DO PRAZO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO VOUCHER EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800655-83.2020.8.18.0155
RECORRENTE: WELLINGTON CARVALHO BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que, no dia 4 de fevereiro de 2020, foi emitido um voucher de viagem pela requerida em benefício do autor, que tinha um prazo de seis meses.
Afirma, ainda, que, em razão da pandemia, ficou impossível usufruir e, apesar de tentar diversas vezes negociar com a ré, todas foram infrutíferas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a obrigação da parte ré em fornecer novo voucher à parte autora, nas mesmas condições de utilização do voucher anterior, com prazo de 18 meses de validade para utilização, contados da disponibilização do mesmo.(ID 20048988).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que seja a ré condenada a pagar danos morais. (ID 20392744).
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800655-83.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorWELLINGTON CARVALHO BRITO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação26/10/2023