
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0003120-49.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
I – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II – Conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 183, CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Advocacia Pública, como dispõe o art. 183, CPC/2015.
III – Recurso não conhecido.
Decisão
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Parnaíba, contra sentença (ID n. 4824674, p. 949/959) proferida nos autos de ação de procedimento ordinário por ele proposta contra a Companhia Energética do Piauí – CEPISA – ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Tal decisão julgou improcedentes os pedidos da inicial.
E, inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso (ID n. 4824674, p. 967/959), pugnando pela reforma da decisão. Contrarrazões em ID n. 4824674, p. 1157/1179.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 4824674, p. 1191/1193).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recorrente interpôs, como dito, peça identificada por “recurso de apelação”. Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC/2015, sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para interposição da apelação no caso em análise.
Dito isto, aponta-se que a decisão recorrida foi publicada em 30 de agosto de 2016 (ID n. 4824674, p. 961) e a vista dos autos ao procurador do município ocorreu em 15 de janeiro de 2017 (ID n. 4824674, p. 966). O recurso foi interposto somente em 03 de abril de 2017 (ID n. 4824674, p. 967).
Daí que, contando-se os 30 (trinta) dias úteis de prazo para manifestação, o termo final deu-se bem antes da data do protocolo registrado, o que demonstra que o recurso foi interposto de maneira intempestiva.
Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.
Intimem-se as partes.
Após decurso do prazo, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0003120-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/08/2023