TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000691-32.2006.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL BALDOINO NETO, GAIO COELHO CARMO, MARIA DO AMPARO VELOSO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS, ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – NULIDADE – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DECISÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS PREJUDICADOS. PROCESSO ANULADO. REMESSA À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a decisão de Num. 5140358 - Pág. 681/686, cuja ementa revela o seguinte teor
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TERCEIROS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. PROCESSO ANULADO.”
Alegou o embargante a nulidade do julgamento do acórdão embargado por violação à competência funcional da 1ª Câmara de Direito Público, uma vez que fora julgado pela 1ª Câmara Cível; perda superveniente do suposto interesse processual dos terceiros prejudicados, haja vista que foram transferidos para a reserva remunerada; desnecessidade de citação dos terceiros interessados e necessidade de certificação do trânsito em julgado para o Estado do Piauí. Por fim, pediu pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso proposto pelo Estado do Piauí, ocasião em que clamou pelo improvimento do recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Alegou o embargante a nulidade do julgamento do acórdão embargado por violação à competência funcional da 1ª Câmara de Direito Público; perda superveniente do suposto interesse processual dos terceiros prejudicados, haja vista que foram transferidos para a reserva remunerada; desnecessidade de citação dos terceiros interessados e necessidade de certificação do trânsito em julgado para o Estado do Piauí. Por fim, pediu pelo provimento do recurso.
De fato, o feito envolve Fazenda Pública, uma vez que consta o Estado do Piauí como parte, razão pela qual seu julgamento compete às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verificando-se, portanto, equívoco ao ser distribuído à Câmara Especializada Cível, e, consequentemente, a nulidade do julgado submetido à apreciação da 1ª Câmara Especializada Cível.
Contudo, já estando o feito sob a competência legal, ratifico os termos do acórdão embargado para o fim de considerar a necessidade de citação dos terceiros prejudicados, anulando-se, o feito, para o fim de remetê-lo à unidade de origem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos por ele praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, em razão da teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 17/10/2022).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)”
Quanto aos demais argumentos suscitados pelo ora recorrente, compreende-se que não são matérias que serão analisadas em sede desta espécie recursal, uma vez que não se encaixam nas hipóteses de cabimento contidas no art. 1.022 do CPC, devendo ser analisadas pelo magistrado de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reconhecer a nulidade do julgado por incompetência funcional, mas para ratificar os seus termos decisórios, praticados que foram perante a outrora Câmara Cível, anulando-se este feito, devolvendo-o para a unidade de origem.
Teresina, 15/09/2023
0000691-32.2006.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL BALDOINO NETO
Publicação17/10/2023