TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753783-82.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO SALOMÃO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DA NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSENTES PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II. Restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o deferimento da medida liminar vindicada.
III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753207-89.2023.8.18.0000.
O Agravado interpôs Agravo de Instrumento, requerendo: “A) Tendo em vista que na decisão agravada restou-se equivocada, pugna o Recorrente pela SUSPENSÃO LIMINAR do decisum guerreado, requerendo que “INAUDITA ALTERA PARS” seja sustada a ordem do magistrado de 1.º grau de indeferir a liminar requerida, pugnando que este C.TJPI através de seu Relator reforme liminarmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” e determine em sede de antecipação dos efeitos da tutela neste recurso que a banca examinadora atribua a nota do autor a pontuação correta obtida por este e a sua inclusão nas demais fases do certame, por ser esta a única forma de se respeitar o Art. 5°, da CF/88 e Artigos 806 a 810 do NCPC/2015”.
Aduziu o Agravante que:
“Ínclito(a) Julgador(a) o agravante, é candidato regularmente inscrito no concurso para para o posto de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulado pelo Edital nº 02/2021 PMPI, promovido pela NUCEPE, conforme comprovante de inscrição e demais documentos anexos.
O período de inscrições foi, do dia 28/06 à 27/07/2021, tendo ao autor realizado a sua inscrição no dia 02/07/2021 e inicialmente a prova objetiva ocorreria no dia 29/08/2021 nesta cidade de Teresina, contudo devido à crise da COVID-19 o exame (prova objetiva) foi adiada e a banca reabriu as inscrições do certame até o dia 26/08/2021.
A prova foi mais uma vez cancelada devido ao coronavirus, então foi lançado o termo aditivo número 02 ao edital número 002/2021 visando o aumento de 600 vagas para 1000 vagas, para matrícula em curso de formação de soldados da PM, com 900 vagas para homens, sendo que só seriam chamados para a correção da prova escrita dissertativa até a posição 1800.
Mais uma vez as provas foram adiadas e foi reaberta as inscrições dessa vez para o período de 06 a 25/10/2021, e com provas previstas para serem realizadas no dia 05/12/2021.
Contudo, mais uma vez a prova foi adiada devido ao número de inscritos que passou de 40000 mil, segundo a banca e por isso , necessitaria de mais tempo para disponibilizar espaço que atendesse às recomendações de cuidados com o coronavírus, e com isso remarcando a prova para o dia 30/01/2022.
Já no dia 28/01/2022, fora expedido o cartão de informação com o local da aplicação da prova, que seria realizado em Teresina-PI na U.E Pequena Rubin, sala 101 ordem 07.
E assim o autor se dirigiu de Araripina Pernambuco, local onde reside, no dia 29/01/2022 e no dia 30/01/2022 saiu às 7 horas de táxi até o local da prova.
A prova objetiva, era composta de 60 questões divididas em: 14 questões para língua portuguesa, 14 questões para matemática, 6 questões de conhecimentos gerais, 6 questões de conhecimento da história Geografia do Piauí, 7 questões de legislação da PM do Piauí e 13 questões de noções de direito penal.
Terminando a prova já embarcou = de volta para casa, numa viagem de quase 9 horas.
No dia 09/02/2022, saiu o resultado da prova objetiva e para alegria e satisfação do autor, seu nome estava entre os classificados para a correção da discursiva.
Ocorre que, no dia 17/02/2022 saiu o resultado preliminar, e sua nota foi de 10,5 até então insuficiente, para se classificar.
Com isso, recorreu a ajuda de um professor de português, que corrigiu a sua redação, e falou que a sua nota obtida estava errada no último quesito; qual seja, “conclusão adequada a argumentação defendida”, já que na conclusão deste périto o autor teria apresentado, uma conclusão adequada a argumentação defendida no texto, o autor ingressou com recurso administrativo.
O cronograma de execução do certame, previa o período de 18 a 19/02/2022 para a interposição de recurso administrativo, o que foi feito pelo autor, questionando a banca e solicitando que a nota fosse alterada de 2,5 para 5 pontos o que elevaria a sua redação para 14 pontos na prova discursiva, deixando o autor entre os classificados.
Neste recurso administrativo, o autor pediu esclarecimento a respeito dos critérios utilizados por estes na correção da redação e explanou os argumentos do périto por este consultado, porém a banaca se restringiu a indeferir o recurso do autor, sem informar os motivos de tal indeferimento. ABSURDO!!!
E sendo por isso o autor, fora injustamente eliminado por não ter atingido a pontuação mínima de 12 pontos na dissertativa.
Exa., no geral o autor alcançou 64,5 pontos somando as provas objetiva e redação, tendo ainda tomado conhecimento através do site que, recentemente fora criado o cadastro de reserva chamando as pessoas que foram eliminadas por não terem atingido 54 pontos na prova objetiva, e assim baixando a média para 48 pontos na mesma, desde que tenham alcançado o mínimo 12 pontos na prova dissertativa.
Com isso, candidatos que obtiveram 60 pontos no geral estão sendo chamadas e o autor com 64,5 pontos está eliminado. ABSURDO!!!
Por isso, vem o autor se socorrer deste judiciário, para ver sanada tal injustiça, o que requer desde já.
Exa., é notória a necessidade de manter o autor no certame enquanto não apresentada correção definitiva de sua redação.
Assim ao Requerente, vem clamar por liminar para permanecer no certame, bem como participar das outras etapas do concurso público, para que não venha a suportar mais prejuízos, do que já vem suportando.”
Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que inexistente os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Requer o Agravante que:
“a) A CONCESSÃO DA LIMINAR DE URGÊNCIA (QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO), inaudita altera pars e initio litis, com aplicação do PODER GERAL DE CAUTELA, seja afastada a ilegalidade cometida, compelindo a partea adversa a não proceder com a eliminação do Agravante no processo seletivo, pugnando que este C.TJPI através de seu Relator reforme liminarmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” e determine em sede de antecipação dos efeitos da tutela neste recurso que a banca examinadora atribua a nota do autor a pontuação correta obtida por este e a sua inclusão nas demais fases do certame, por ser esta a única forma de se respeitar o Art. 5°, da CF/88 e Artigos 806 a 810 do NCPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; OU ALTERNATIVAMENTE;
b)Caso não entenda da forma primeiramente requerida, que seja determinada a reserva de vaga em favor do Agravante, de modo a garantir o objeto da demanda, enquanto se discute a nulidade do ato administrativo;”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela rejeição do pedido formulado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753207-89.2023.8.18.0000.
O Agravado interpôs Agravo de Instrumento, requerendo: “A) Tendo em vista que na decisão agravada restou-se equivocada, pugna o Recorrente pela SUSPENSÃO LIMINAR do decisum guerreado, requerendo que “INAUDITA ALTERA PARS” seja sustada a ordem do magistrado de 1.º grau de indeferir a liminar requerida, pugnando que este C.TJPI através de seu Relator reforme liminarmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” e determine em sede de antecipação dos efeitos da tutela neste recurso que a banca examinadora atribua a nota do autor a pontuação correta obtida por este e a sua inclusão nas demais fases do certame, por ser esta a única forma de se respeitar o Art. 5°, da CF/88 e Artigos 806 a 810 do NCPC/2015”.
Aduziu o Agravante que:
“Ínclito(a) Julgador(a) o agravante, é candidato regularmente inscrito no concurso para para o posto de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulado pelo Edital nº 02/2021 PMPI, promovido pela NUCEPE, conforme comprovante de inscrição e demais documentos anexos.
O período de inscrições foi, do dia 28/06 à 27/07/2021, tendo ao autor realizado a sua inscrição no dia 02/07/2021 e inicialmente a prova objetiva ocorreria no dia 29/08/2021 nesta cidade de Teresina, contudo devido à crise da COVID-19 o exame (prova objetiva) foi adiada e a banca reabriu as inscrições do certame até o dia 26/08/2021.
A prova foi mais uma vez cancelada devido ao coronavirus, então foi lançado o termo aditivo número 02 ao edital número 002/2021 visando o aumento de 600 vagas para 1000 vagas, para matrícula em curso de formação de soldados da PM, com 900 vagas para homens, sendo que só seriam chamados para a correção da prova escrita dissertativa até a posição 1800.
Mais uma vez as provas foram adiadas e foi reaberta as inscrições dessa vez para o período de 06 a 25/10/2021, e com provas previstas para serem realizadas no dia 05/12/2021.
Contudo, mais uma vez a prova foi adiada devido ao número de inscritos que passou de 40000 mil, segundo a banca e por isso , necessitaria de mais tempo para disponibilizar espaço que atendesse às recomendações de cuidados com o coronavírus, e com isso remarcando a prova para o dia 30/01/2022.
Já no dia 28/01/2022, fora expedido o cartão de informação com o local da aplicação da prova, que seria realizado em Teresina-PI na U.E Pequena Rubin, sala 101 ordem 07.
E assim o autor se dirigiu de Araripina Pernambuco, local onde reside, no dia 29/01/2022 e no dia 30/01/2022 saiu às 7 horas de táxi até o local da prova.
A prova objetiva, era composta de 60 questões divididas em: 14 questões para língua portuguesa, 14 questões para matemática, 6 questões de conhecimentos gerais, 6 questões de conhecimento da história Geografia do Piauí, 7 questões de legislação da PM do Piauí e 13 questões de noções de direito penal.
Terminando a prova já embarcou = de volta para casa, numa viagem de quase 9 horas.
No dia 09/02/2022, saiu o resultado da prova objetiva e para alegria e satisfação do autor, seu nome estava entre os classificados para a correção da discursiva.
Ocorre que, no dia 17/02/2022 saiu o resultado preliminar, e sua nota foi de 10,5 até então insuficiente, para se classificar.
Com isso, recorreu a ajuda de um professor de português, que corrigiu a sua redação, e falou que a sua nota obtida estava errada no último quesito; qual seja, “conclusão adequada a argumentação defendida”, já que na conclusão deste périto o autor teria apresentado, uma conclusão adequada a argumentação defendida no texto, o autor ingressou com recurso administrativo.
O cronograma de execução do certame, previa o período de 18 a 19/02/2022 para a interposição de recurso administrativo, o que foi feito pelo autor, questionando a banca e solicitando que a nota fosse alterada de 2,5 para 5 pontos o que elevaria a sua redação para 14 pontos na prova discursiva, deixando o autor entre os classificados.
Neste recurso administrativo, o autor pediu esclarecimento a respeito dos critérios utilizados por estes na correção da redação e explanou os argumentos do périto por este consultado, porém a banaca se restringiu a indeferir o recurso do autor, sem informar os motivos de tal indeferimento. ABSURDO!!!
E sendo por isso o autor, fora injustamente eliminado por não ter atingido a pontuação mínima de 12 pontos na dissertativa.
Exa., no geral o autor alcançou 64,5 pontos somando as provas objetiva e redação, tendo ainda tomado conhecimento através do site que, recentemente fora criado o cadastro de reserva chamando as pessoas que foram eliminadas por não terem atingido 54 pontos na prova objetiva, e assim baixando a média para 48 pontos na mesma, desde que tenham alcançado o mínimo 12 pontos na prova dissertativa.
Com isso, candidatos que obtiveram 60 pontos no geral estão sendo chamadas e o autor com 64,5 pontos está eliminado. ABSURDO!!!
Por isso, vem o autor se socorrer deste judiciário, para ver sanada tal injustiça, o que requer desde já.
Exa., é notória a necessidade de manter o autor no certame enquanto não apresentada correção definitiva de sua redação.
Assim ao Requerente, vem clamar por liminar para permanecer no certame, bem como participar das outras etapas do concurso público, para que não venha a suportar mais prejuízos, do que já vem suportando.”
Analisado o pedido liminar, este foi indeferido, vez que inexistente os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Requer o Agravante que:
“a) A CONCESSÃO DA LIMINAR DE URGÊNCIA (QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO), inaudita altera pars e initio litis, com aplicação do PODER GERAL DE CAUTELA, seja afastada a ilegalidade cometida, compelindo a partea adversa a não proceder com a eliminação do Agravante no processo seletivo, pugnando que este C.TJPI através de seu Relator reforme liminarmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” e determine em sede de antecipação dos efeitos da tutela neste recurso que a banca examinadora atribua a nota do autor a pontuação correta obtida por este e a sua inclusão nas demais fases do certame, por ser esta a única forma de se respeitar o Art. 5°, da CF/88 e Artigos 806 a 810 do NCPC/2015, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; OU ALTERNATIVAMENTE;
b)Caso não entenda da forma primeiramente requerida, que seja determinada a reserva de vaga em favor do Agravante, de modo a garantir o objeto da demanda, enquanto se discute a nulidade do ato administrativo;”
Antes de apreciar as alegações formuladas, todavia, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do agravo de instrumento ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.
Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória
Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que indeferiu a medida liminar.
Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Dita-se que a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos supracitados.
Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.
Em relação ao periculum in mora, desnecessário discutir a questão, diante do não reconhecimento dos vestígios do direito invocado.
Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que este se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida liminar, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.
A pretensão da parte Agravante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
Dessa forma, não cabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, proceder ao exame da formulação e correção das questões da prova.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de a Emenda à Constituição que prevê a reforma do Poder Judiciário ter entrada em vigor após a publicação de edital não inviabiliza a formulação de questões a seu respeito, tendo em vista que o seu conteúdo apresenta pertinência com aquele previsto no edital.
2. A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
3. Consoante já manifestou este Tribunal, em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.
Cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Não há, em conseqüência, direito líquido e certo a amparar as recorrentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 21.650/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 314)
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0753783-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCO SALOMAO DA SILVA ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023