Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0007860-57.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0007860-57.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ORYELSON BRITO DOS SANTOS, JAILSON JOSE DE FREITAS FERREIRA, ANTONIO CARLOS SILVA DOS ANJOS, ERINALDO ALVES DA SILVA, LEANDRO MUNIZ RAMOS, DAVID DA SILVA CARVALHO, JONIEL RODRIGUES DA SILVA, ALEX ALLESON MACEDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0007860-57.2014.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra ORYELSON BRITO DOS SANTOS E OUTROS, ora apelados.

 

É o que importa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.



Na sentença ora recorrida (Id 5467359, p. 74/77), o d. Magistrado singular, dando provimento aos embargos declaratórios interpostos pelas partes impetrantes, concedeu a segurança, julgando a ação mandamental com resolução do mérito, com fundamento na aplicação da “Teoria do Fato Consumado”, haja vista que, segundo seu entendimento, “os autores seguiram nas demais etapas do concurso, inclusive sendo nomeados”, circunstância que se consolidou com o decurso do tempo.



Nas razões recursais (Id 5467359, p. 86/92), o Estado do Piauí e a FUESPI alegam que a referida sentença ofende ao entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema nº 476 - “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”)



Ocorre que, apesar de as partes autoras/apeladas haverem afirmado, nas razões dos Embargos Declaratórios, que foram nomeadas e empossadas no cargo público após a realização de todas as fases do certame, não há nos autos nenhuma comprovação do referido fato.



Ademais, inexiste nos autos qualquer decisão judicial assegurando a nomeação e posse dos impetrantes/apelados.



Na verdade, o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 2014.0001.003012-0) declarou, tão somente, nula uma das questões (nº 59) do concurso público impugnada na ação mandamental, deferindo apenas parcialmente o pleito inicialmente formulado.



Em verdade, não há determinação judicial nestes autos garantindo a nomeação de quaisquer das partes impetrantes, de modo que, ao menos a priori, o fato de a segurança haver sido concedida, com fundamento na citada “Teoria do Fato Consumado”, por si só, não garante aos impetrantes a referida nomeação, até mesmo porque tais atos seriam consequência da nulidade das duas questões do certame, e não apenas uma, conforme pleiteado na inicial.



Além da nulidade das duas questões, para eventual nomeação e posse, as partes deveriam comprovar a aprovação nas demais etapas e o atendimento de outras exigências administrativas.



Portanto, não há interesse das partes apelantes em interpor o recurso para reformar a sentença, pois inexiste prova nos autos de que os impetrantes foram nomeados nos cargos em razão, especificamente, da ação mandamental, não havendo, assim, que se falar em acesso a cargo público em razão de qualquer decisão judicial, muito menos precária.



Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão objeto do especial não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Hipótese em que ausente o interesse recursal, já que buscou a recorrente apenas permanecer afastada do local de trabalho insalubre enquanto perdurasse o período de amamentação de seu filho, situação que não mais subsiste. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1355635 RJ 2018/0223869-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)”



Revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade/utilidade da tutela ora pleiteada, eis que não obterão qualquer resultado prático com o julgamento do apelo (interesse-utilidade).



DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizada a falta de interesse recursal.

 

 

Intimem-se as partes.

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 02 de agosto de 2023

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007860-57.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2023 )

Detalhes

Processo

0007860-57.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ORYELSON BRITO DOS SANTOS

Publicação

04/08/2023