Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000166-15.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE AFIRMOU EM JUÍZO NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000166-15.2020.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000166-15.2020.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Breno Góis Leal
ADVOGADO
: Kleverson Folha Gois (OAB/PI n. 18.188)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE AFIRMOU EM JUÍZO NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO


                        Trata-se de Apelação Criminal interposta por Breno Góis Leal em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas a condenação ou, ainda, pela ausência de dolo na conduta.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que os crimes praticados no âmbito doméstico, as declarações extremamente coerentes da vítima, aliadas às seguras provas material, são suficientes para demonstrar o dolo do agente, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo.

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação, ou, ainda, pela atipicidade da conduta, destacando que a prova testemunhal dos autos, foi firme no sentido de demonstrar que a vítima não teve sua liberdade psíquica violada.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal; e prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, a seguir analisadas:

“... foi namorada do acusado por volta de uns cinco a seis meses; que não estava dando mais certo o relacionamento por causa de algumas coisas que aconteceu; que terminou o relacionamento e a partir dai o acusado começou a lhe ameaçar por telefone dizendo que ia lhe matar; que ficou com medo e procurou a polícia (…).” (conforme depoimento consignado na sentença condenatória) 

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de estar sob efeito de bebidas alcóolicas. Nada obstante, relatou ter proferido xingamentos contra a ofendida no dia dos fatos.

Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.

No que se refere à tese de atipicidade da conduta, registro inicialmente que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[2].

Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:

“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.[3]

“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.[4]

 Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento dantes transcrito, assim como pelo fato de a vítima formulado pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.

[4] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000166-15.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

BRENO GÓIS LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023