TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753720-28.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: VALDERI BEZERRA NONATO
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEAL OLIVEIRA
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por VALDERI BEZERRA NONATO em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, apontando como ato coator a negativa de efetuar a inscrição da empresa do impetrante no âmbito estadual por conta da existência de débito, é medida que não se coaduna com a promoção do princípio da livre iniciativa e nem reflete o valor social do trabalho consagrado no texto constitucional, sendo medida odiosa e ilegal que ofende a ordem jurídica, haja vista, a Fazenda Pública possuir instrumentos e meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos para satisfação do crédito.
Em contestação o Estado do Piauí arguiu preliminarmente: DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO ROTINAS ADMINISTRATIVAS DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE, no mérito alega a legalidade da conduta administrativa.
A Procuradoria Geral de Justiça entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, devolveu os autos sem manifestação sobre do mérito.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte concedeu a segurança vindicada para determinar ao Impetrado que se abstenham de exigir a comprovação de regularidade fiscal do Impetrante para a inscrição de empresa em que figura como sócio junto a Secretaria Estadual de Fazenda deste Estado, ressaltando que o reconhecimento da ilegalidade do apontado ato coator não impede que a Administração de utilizar os meios legais para buscar o cumprimentos das obrigações fiscais não adimplidas.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado seguimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por VALDERI BEZERRA NONATO em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, apontando como ato coator a negativa de efetuar a inscrição da empresa do impetrante no âmbito estadual por conta da existência de débito, é medida que não se coaduna com a promoção do princípio da livre iniciativa e nem reflete o valor social do trabalho consagrado no texto constitucional, sendo medida odiosa e ilegal que ofende a ordem jurídica, haja vista, a Fazenda Pública possuir instrumentos e meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos para satisfação do crédito.
Em contestação o Estado do Piauí arguiu preliminarmente: DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO ROTINAS ADMINISTRATIVAS DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE, no mérito alega a legalidade da conduta administrativa.
A Procuradoria Geral de Justiça entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, devolveu os autos sem manifestação sobre do mérito.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte concedeu a segurança vindicada para determinar ao Impetrado que se abstenham de exigir a comprovação de regularidade fiscal do Impetrante para a inscrição de empresa em que figura como sócio junto a Secretaria Estadual de Fazenda deste Estado, ressaltando que o reconhecimento da ilegalidade do apontado ato coator não impede que a Administração de utilizar os meios legais para buscar o cumprimentos das obrigações fiscais não adimplidas.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir obscuridades, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O acórdão encontra-se obscuro, pois não permite a compreensão sobre quem é competente quando há previsão na legislação para a prática de ato administrativo burocrático ligado a obrigação tributária acessória. Deve ser esclarecido se o secretário da fazenda é quem deve ser alçado a competente para qualquer ato administrativo do fisco estadual pelo fato de ter posição de hierarquia superior no quadro funcional. Nessa senda, deve haver o esclarecimento do ininteligível fundamento em que está calcado o acórdão.
O acórdão também se encontra inquinado de omissão quanto a ausência de pronúncia expressa sobre as atribuições do secretário de fazenda previstas no art. 8º da Lei Complementar do Estado do Piauí nº. 28/2003, verbis:
“Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.”
Nesta linha de raciocínio, o acórdão embargado deve emitir expresso pronunciamento sobre o fato de as atribuições legais do secretário de fazenda não compreenderem a análise e decisão sobre pedido de inscrição de pretenso contribuinte no CAGEP-PI.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO ROTINAS ADMINISTRATIVAS DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE
O Estado do Piauí alega preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não merece acolhimento a preliminar arguida.
Em que pese os argumentos apresentados, constata-se que o Secretário da Fazenda é autoridade legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que encontra-se em posição hierárquica competente para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do Impetrante, sendo pessoa competente para desfazer o ato questionado, nos termos do artigo 1ª da Lei 12.016/2009.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por VALDERI BEZERRA NONATO em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, apontando como ato coator a negativa de efetuar a inscrição da empresa do impetrante no âmbito estadual por conta da existência de débito, é medida que não se coaduna com a promoção do princípio da livre iniciativa e nem reflete o valor social do trabalho consagrado no texto constitucional, sendo medida odiosa e ilegal que ofende a ordem jurídica, haja vista, a Fazenda Pública possuir instrumentos e meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos para satisfação do crédito.
Aduz o Impetrante que:
“O impetrante no afã de se estabelecer comercialmente no ramo atacadista de cereais e leguminosas procedeu a inscrição da empresa individual V.B. NONATO ATACADO na Junta Comercial do Piauí e efetuou o cadastro da empresa no CNPJ sob nº 40.687.250/0001-66 junto a Receita Federal do Brasil, conforme se dessume dos inclusos documentos.
Ocorre que o impetrante em 10/02/2021 ao tentar inscrever a referida empresa na Secretaria Estadual de Fazenda deste Estado, a inscrição estadual lhe foi negada em razão da existência de débito de natureza fiscal tributária em nome da pessoa física do impetrante para com a Fazenda Pública Estadual (vide docs. anexos).
Ora, a negativa de não efetuar a inscrição da empresa do impetrante no âmbito estadual por conta da existência de débito, é medida que não se coaduna com a promoção do princípio da livre iniciativa e nem reflete o valor social do trabalho consagrado no texto constitucional, sendo medida odiosa e ilegal que ofende a ordem jurídica, haja vista, a Fazenda Pública possuir instrumentos e meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos para satisfação do crédito.
Destarte o Fisco possui, portanto, instrumentos legais para a satisfação de seus créditos, é justamente a razão pela qual a Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor, como se passa a demonstrar. ”
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda visa, especificamente, analisar a legalidade da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do Impetrante como requisito para a inscrição de empresa em que figura como sócio junto a Secretaria Estadual de Fazenda deste Estado.
O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
Assim: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política”, como no presente caso, onde a regularidade fiscal de um dos sócios de determinada empresa não pode, por si só, ser fundamento para impedir o exercício das atividades comerciais/empresariais desta.
Nos termos do Tema 856 o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de que: “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”.
In casu, mostra-se ilegal a exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do Impetrante como requisito para a inscrição de empresa em que figura como sócio junto a Secretaria Estadual de Fazenda deste Estado.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0753720-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorVALDERI BEZERRA NONATO
RéuILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/11/2023