Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800820-14.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. RECONHECIDA A VALIDADE CONTRATUAL. PLEITO AUTORAL DEVERIA EXPRESSAMENTE SER JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 2. Ao considerar que o contrato celebrado entre as partes é válido e, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e reformar a sentença, deveria constar no dispositivo do voto condutor que a demanda pleiteada na inicial seria julgada improcedente. 3. Omissão relevante configurada. 4. Embargos conhecidos e providos para sanar omissão no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800820-14.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800820-14.2020.8.18.0032 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Picos / 1ª Vara

Embargante: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outro

Embargada: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA

Advogada: Valéria Leal Sousa Rocha (OAB/PI nº 4.683)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. RECONHECIDA A VALIDADE CONTRATUAL. PLEITO AUTORAL DEVERIA EXPRESSAMENTE SER JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

2. Ao considerar que o contrato celebrado entre as partes é válido e, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e reformar a sentença, deveria constar no dispositivo do voto condutor que a demanda pleiteada na inicial seria julgada improcedente.

3. Omissão relevante configurada.

4. Embargos conhecidos e providos para sanar omissão no acórdão.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão de Id. Num. 7216087 e acrescentar no dispositivo do voto condutor o seguinte: “julgo improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência fixada na origem”. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão (Id. Num. 7216087) da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.

5. Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).

6. Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).

7. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.

8. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, reformo a sentença de procedência da demanda, para: i) reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado; ii) afastar a condenação ao pagamento dos danos morais; iii) afastar a repetição do indébito.

9. Recurso conhecido e provido.

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 7454126), alega que a decisão colegiada da 3ª Câmara Especializada Cível restou omissa no dispositivo, uma vez que apenas reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e afastou as condenações impostadas pelo d. Juízo de origem, porém, não dispôs expressamente que, com isso, a demanda foi julgada totalmente improcedente. Requereu o esclarecimento dos pontos omissos no acórdão prolatado.

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 8708735), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão pela suposta necessária compensação dos valores creditados, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

Isto posto, conforme relatado anteriormente, a parte embargante sustenta que o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível foi omisso na medida em que reformou a sentença, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, mas não constou expressamente que o pleito autoral foi julgado improcedente.

De saída, constata-se que o acórdão prolatado considerou a regularidade do empréstimo celebrado entre as partes, consoante os seguintes trechos do voto condutor, in verbis:


(…)

Insurge-se a parte apelante contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte requerente, declarando a nulidade o contrato, condenando o banco Apelante à repetição do indébito e pagamento de danos morais à parte autora.

Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.

(…)

Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura do Autor, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato de . Ademais, o repasse foi devidamente comprovado através de TED juntado pelo banco Apelante.

(…)

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, bem como do repasse da quantia à parte autora, através do TED juntado pelo banco apelante.

Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, afasto a sentença de procedência da demanda.

 

Nesse contexto, entendo que assiste razão à embargante, na medida em que, ao considerar que o contrato celebrado entre as partes é válido e, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e reformar a sentença, deveria constar no dispositivo do voto condutor que a demanda pleiteada na inicial seria julgada improcedente.

Ora, essa é a conclusão lógica do voto condutor do acórdão, uma vez que se reconhecida a licitude do negócio jurídico, o pleito autoral da parte autora/embargada é improcedente, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sobre a matéria, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. Contudo, in casu, o suposto contrato de empréstimo foi juntado pelo Banco Réu. Assim, o presente feito se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015.

4. Apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

5. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

6. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

7. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

8. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira anexados à inicial encontram-se devidamente assinados.

5. O Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito.

6. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011545-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019).

 

Ante ao exposto, deve-se acolher os aclaratórios opostos para sanar a omissão apontada no dispositivo do voto condutor do acórdão.


3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão do acórdão de Id. Num. 7216087 e acrescentar no dispositivo do voto condutor o seguinte: “julgo improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência fixada na origem”.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0800820-14.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/09/2023