TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000059-59.2017.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
APELADO: MOISES DE AREA PESSOA
Advogado(s) do reclamado: LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO - VERBAS SALARIAIS – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - CONTRATO NULO – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário.
2 – Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000059-59.2017.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
APELADO: MOISES DE AREA PESSOA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A, LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA - PI12770-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICIPIO DE BARRO DURO contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000059-59.2017.8.18.0084 - Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI), interposta por MOISES DE AREA PESSOA, ora apelado, contra a parte ora apelante.
O autor ingressou com esta ação alegando, em síntese, que exerceu função de junto ao Município requerido de 02/01/2013 até 31/12/2016, mas não recebeu suas verbas rescisórias: 13º salário, férias e saques de FGTS. Ao final, clamou pela procedência da ação.
Contestando, ID 8965328, p. 53/76, o Município réu pugnou pela improcedência da ação.
Por sentença, ID 8965342, p. 01/03, o MM Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor 5/12 do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente ao ano de 2013 e a integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência autoral mínima, CONDENANDO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o Munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.
Inconformado com esta decisão, o Município réu interpôs recurso, ID 8965349, p. 01/17, requerendo o conhecimento e provimento da apelação.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.
O Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não se tratar de causa que justifique sua intervenção, ID 9949135, p. 01.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o apelado foi admitido sem prestar concurso público, pelo período compreendido entre 02/01/2013 até 31/12/2016. É de se reconhecer, portanto, a existência do vínculo, haja vista os documentos de ID 8965328, p. 15/19, bem como pelo reconhecimento do próprio demandado/apelante.
Em relação ao pedido de férias remuneradas está previsto nos artigos 7º, inciso XVII, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Como se vê, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:
“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que o autor exerceu suas atividades como servidor do Município réu, eis que o requerido não contestou a referida alegação.
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado, devendo ser mantido o entendimento do d. Magistrado a quo que o réu a pagar ao autor 5/12 do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente ao ano de 2013 e a integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, cumpre manter a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.
É O VOTO.
Teresina, 15/09/2023
0000059-59.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuMOISES DE AREA PESSOA
Publicação17/10/2023