Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000059-59.2017.8.18.0084


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO - VERBAS SALARIAIS – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - CONTRATO NULO – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário. 2 – Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000059-59.2017.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000059-59.2017.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

APELADO: MOISES DE AREA PESSOA

Advogado(s) do reclamado: LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO - VERBAS SALARIAIS – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - CONTRATO NULO – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário.

2 – Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000059-59.2017.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A

APELADO: MOISES DE AREA PESSOA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A, LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA - PI12770-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICIPIO DE BARRO DURO contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000059-59.2017.8.18.0084 - Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI), interposta por MOISES DE AREA PESSOA, ora apelado, contra a parte ora apelante.

 

O autor ingressou com esta ação alegando, em síntese, que exerceu função de junto ao Município requerido de 02/01/2013 até 31/12/2016, mas não recebeu suas verbas rescisórias: 13º salário, férias e saques de FGTS. Ao final, clamou pela procedência da ação.

 

Contestando, ID 8965328, p. 53/76, o Município réu pugnou pela improcedência da ação.

 

Por sentença, ID 8965342, p. 01/03, o MM Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor 5/12 do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente ao ano de 2013 e a integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência autoral mínima, CONDENANDO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o Munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988.

 

Inconformado com esta decisão, o Município réu interpôs recurso, ID 8965349, p. 01/17, requerendo o conhecimento e provimento da apelação.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.

 

O Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não se tratar de causa que justifique sua intervenção, ID 9949135, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que o apelado foi admitido sem prestar concurso público, pelo período compreendido entre 02/01/2013 até 31/12/2016. É de se reconhecer, portanto, a existência do vínculo, haja vista os documentos de ID 8965328, p. 15/19, bem como pelo reconhecimento do próprio demandado/apelante.

Em relação ao pedido de férias remuneradas está previsto nos artigos 7º, inciso XVII, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Como se vê, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.

Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:

“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.

2. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”

Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que o autor exerceu suas atividades como servidor do Município réu, eis que o requerido não contestou a referida alegação.

É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado, devendo ser mantido o entendimento do d. Magistrado a quo que o réu a pagar ao autor 5/12 do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente ao ano de 2013 e a integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2014, 2015 e 2016, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Assim, cumpre manter a sentença em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

 

É O VOTO.



 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0000059-59.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

MOISES DE AREA PESSOA

Publicação

17/10/2023