Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0015419-75.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O apelante fora condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 2. A denúncia foi recebida em 13/07/08. Com o curso da ação penal, sobreveio a sentença condenatória em 03/08/2022. 3. Em razão da pena aplicada, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal. 4. Na espécie, verifica-se que decorreu período superior a 14 (quatorze) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto. 5. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015419-75.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015419-75.2008.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KLEYTON SOARES DA SILVA KLEYTON COYOTE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

1. O apelante fora condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

2. A denúncia foi recebida em 13/07/08. Com o curso da ação penal, sobreveio a sentença condenatória em 03/08/2022.

3. Em razão da pena aplicada, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal.

4. Na espécie, verifica-se que decorreu período superior a 14 (quatorze) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto.

5. Recurso prejudicado.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, votar no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado KLEYTON SOARES DA SILVA, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por KLEYTON SOARES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 10872760), que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18), às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

Nas razões recursais (ID 10872971), requer a defesa, em síntese, que seja reconhecida a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarada a extinção da punibilidade do acusado com esteio no art.107, IV, do Código Penal.

Ofertadas as contrarrazões  (ID 10872974), o Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso, visto que ocorreu a consumação da prescrição.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal (ID 12508696).

É breve o relatório.

                   

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.


MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por KLEYTON SOARES DA SILVA, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18).

Pois bem.

In casu, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

O apelante fora condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18), às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

Observa-se que a sentença transitou em julgado para a acusação que, apesar de ciente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.

No caso presente, a denúncia foi recebida em 13/07/2008 (ID 10872757, fl. 02), não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição.

Com o curso da ação penal, sobreveio sentença condenatória em 03/08/2022 (ID 10872760).

Como a pena aplicada foi de 6 (seis) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal.

Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 14 (quatorze) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 12 (doze) anos.

Destarte, a punibilidade do apelante encontra-se extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Portanto, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18), consoante os artigos 107, IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado KLEYTON SOARES DA SILVA.

 

Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0015419-75.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLEYTON SOARES DA SILVA KLEYTON COYOTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024