TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015419-75.2008.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KLEYTON SOARES DA SILVA KLEYTON COYOTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. O apelante fora condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
2. A denúncia foi recebida em 13/07/08. Com o curso da ação penal, sobreveio a sentença condenatória em 03/08/2022.
3. Em razão da pena aplicada, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal.
4. Na espécie, verifica-se que decorreu período superior a 14 (quatorze) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, votar no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado KLEYTON SOARES DA SILVA, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por KLEYTON SOARES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 10872760), que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18), às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
Nas razões recursais (ID 10872971), requer a defesa, em síntese, que seja reconhecida a consumação da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarada a extinção da punibilidade do acusado com esteio no art.107, IV, do Código Penal.
Ofertadas as contrarrazões (ID 10872974), o Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso, visto que ocorreu a consumação da prescrição.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal (ID 12508696).
É breve o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por KLEYTON SOARES DA SILVA, em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18).
Pois bem.
In casu, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
O apelante fora condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18), às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
Observa-se que a sentença transitou em julgado para a acusação que, apesar de ciente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
No caso presente, a denúncia foi recebida em 13/07/2008 (ID 10872757, fl. 02), não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Com o curso da ação penal, sobreveio sentença condenatória em 03/08/2022 (ID 10872760).
Como a pena aplicada foi de 6 (seis) anos de reclusão, o seu prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal.
Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 14 (quatorze) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 12 (doze) anos.
Destarte, a punibilidade do apelante encontra-se extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Portanto, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18), consoante os artigos 107, IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do demandado KLEYTON SOARES DA SILVA.
Teresina, 04/06/2024
0015419-75.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKLEYTON SOARES DA SILVA KLEYTON COYOTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024