Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751362-22.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. EXCESSO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, por conta de suposto contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixar o limite máximo. 2. Na hipótese, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. No entanto, é descabida a imposição de multa cominatória sem limite máximo de forma a ocasionar o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. Recurso conhecido e provido, para reduzir a multa diária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos demais pontos inalterada a decisão atacada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751362-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751362-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: FRANCISCO HONORIO CARVALHO BARROS

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. EXCESSO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, por conta de suposto contrato discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixar o limite máximo. 2. Na hipótese, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. No entanto, é descabida a imposição de multa cominatória sem limite máximo de forma a ocasionar o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. Recurso conhecido e provido, para reduzir a multa diária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos demais pontos inalterada a decisão atacada.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento do recurso, para reduzir a multa diária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos demais pontos inalterada a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada (processo. nº 0800890-27.2022.8.18.0043), ajuizada por FRANCISCO HONÓRIO CARVALHO BARROS, em que o magistrado primevo determinou, em caráter liminar, que o Banco réu, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome do autor de todos os órgão de proteção ao crédito em que constarem restrições quanto ao débito objeto da demanda em epígrafe, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixar o limite máximo.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que diz é exorbitante o valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, inclusive sem estipular teto para exação, pelo que pleiteia a diminuição da referida astreinte.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada. (Id. 10440331)

Liminar parcialmente concedida. (Id. 10440331)

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo recursal sem manifestação.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 11863833)

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

  

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


 2. MÉRITO

Conforme relatado, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para reduzir o valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, por ser a mesma exorbitante e a mesma ter sido fixada sem teto para exação.

Observo que a parte autora comprova o inegável prejuízo, em razão da negativação de seu nome e a cobrança indevida da dívida.

Por outro lado, entendo que merece reparo a decisão liminar proferido pelo juízo primevo que aplicou ao agravante multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, sem limitá-la.

Neste contexto, estabelece o Código de Processo Civil, a saber:

 

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

 

Desse modo, a multa deve ser fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em tela, o valor fixado, mostra-se excessivo, representando fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecido sem observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em que pese o fato da multa somente ser aplicada em hipótese de descumprimento da decisão.

Desta forma, considerando que a multa arbitrada deixa de ter o caráter coercitivo e passa a ensejar o locupletamento da parte, deve ter seu valor controlado pelo Judiciário, na forma como recomendada pelo art. 537, § 1º, inciso I do CPC/2015, anteriormente citado.

Neste sentido, temos a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)”

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PENA COERCITIVA – MULTA DIÁRIA -POSSIBILIDADE." "É perfeitamente possível que o perito solicite documentos que estejam em poder da parte e dessa forma, pode o juiz ordenar a parte que exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, devendo haver a exibição ou a comprovação de que o documento não está em seu poder." “A multa diária tem a finalidade de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte a teor do artigo 461, i, §4º do CPC, porém como não tem objeto compensatório ou indenizatório deve ser limitada no tempo." "V.v. É descabida a imposição de multa cominatória em incidente exibitório, por haver, nesse caso, ônus especifico previsto para o descumprimento da determinação de exibição, como seja. o efeito de presunção de veracidade pelo descumprimento da ordem” (Autos n°. 1.0024.05.813282-0/003 - Relator Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO – Data de Julgamento: 14/11/2007)”

 

Desta forma, tendo em vista o valor da multa fixada em primeira instância ser exorbitante, ratifico a decisão de Id. 10440331 no sentido de fixar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de multa diária com limite de 30 (trinta) dias-multa a ser pago, que, convertidos, traduzem em uma monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, valor este que mantém o caráter pedagógico.

Registre-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial e sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.

 

III. Dispositivo 

Por todo o exposto, conheço e dou provimento do recurso, para reduzir a multa diária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitando até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos demais pontos inalterada a decisão atacada.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751362-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO HONORIO CARVALHO BARROS

Publicação

06/09/2023